Acórdão Nº 0801139-71.2019.8.10.0021 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 06-05-2022

Número do processo0801139-71.2019.8.10.0021
Year2022
Data de decisão06 Maio 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE ABRIL DE 2022

RECURSO Nº: 0801139-71.2019.8.10.0021

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS

RECORRENTE: MARIA DA VITÓRIA MENDES DE OLIVEIRA

ADVOGADA(S): TUANE MENDES DE SOUSA (OAB/MA N.º 20.718) E CRISTOVÃO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB/MA N.º 11.382)

RECORRIDO(A): ROOSEWELL CUTRIM GOMES

ADVOGADO (A): THIAGO COSTA PORTO (OAB/MA N.º 17.302)

RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO N.º: 1551/2022-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO – PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DO CONDUTOR QUE ATINGIU A LATERAL DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida, irresignado com a sentença de base que julgou procedente o pleito de reparação por danos materiais, na quantia de R$ 15.258,56 (quinze mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).

2. No que tange ao pedido de reforma acerca do pleito de indenização por danos morais deduzido em contrarrazões, não o conheço. Trata-se de questão não devolvida a esta e. TRCC oportunamente e através do recurso adequado, restando preclusa. A reforma da sentença, no ponto, ante a inércia do Autor em manejar o recurso cabível, implicaria violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, tendo em vista que as contrarrazões se prestam a impugnar os fundamentos de eventual apelo interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma do decisum, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.

3. Inicialmente, saliento que oproprietáriodo veículo que dá causa a determinado acidente, responde solidariamente com o motorista pelas perdas e danos causados a terceiros.

4. Cumpre esclarecer que, em regra, nos termos do art. 34 do CTB, "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." O êxito do pedido ressarcitório fundado em ato ilícito está vinculado à comprovação da conduta, consubstanciada pela ação ou...

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