Acórdão Nº 0801139-71.2019.8.10.0021 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 06-05-2022
Número do processo | 0801139-71.2019.8.10.0021 |
Year | 2022 |
Data de decisão | 06 Maio 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE ABRIL DE 2022
RECURSO Nº: 0801139-71.2019.8.10.0021
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: MARIA DA VITÓRIA MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADA(S): TUANE MENDES DE SOUSA (OAB/MA N.º 20.718) E CRISTOVÃO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO (OAB/MA N.º 11.382)
RECORRIDO(A): ROOSEWELL CUTRIM GOMES
ADVOGADO (A): THIAGO COSTA PORTO (OAB/MA N.º 17.302)
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º: 1551/2022-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO – PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DO CONDUTOR QUE ATINGIU A LATERAL DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida, irresignado com a sentença de base que julgou procedente o pleito de reparação por danos materiais, na quantia de R$ 15.258,56 (quinze mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
2. No que tange ao pedido de reforma acerca do pleito de indenização por danos morais deduzido em contrarrazões, não o conheço. Trata-se de questão não devolvida a esta e. TRCC oportunamente e através do recurso adequado, restando preclusa. A reforma da sentença, no ponto, ante a inércia do Autor em manejar o recurso cabível, implicaria violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, tendo em vista que as contrarrazões se prestam a impugnar os fundamentos de eventual apelo interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma do decisum, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.
3. Inicialmente, saliento que oproprietáriodo veículo que dá causa a determinado acidente, responde solidariamente com o motorista pelas perdas e danos causados a terceiros.
4. Cumpre esclarecer que, em regra, nos termos do art. 34 do CTB, "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." O êxito do pedido ressarcitório fundado em ato ilícito está vinculado à comprovação da conduta, consubstanciada pela ação ou...
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