Acórdão Nº 0801141-30.2017.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis, 28-06-2019

Número do processo0801141-30.2017.8.10.0015
Ano2019
Data de decisão28 Junho 2019
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de São Luis
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS

SESSÃO DO DIA 28 DE MAIO DE 2019

RECURSO Nº : 0801141-30.2017.8.10.0015

ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS

RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI

ADVOGADO(A) : JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO

RECORRIDO(A) : MARIA JOSÉ DOMINICE CASTELO BRANCO

ADVOGADO(A) : JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO Nº: 1566/2019-3

SÚMULA DE JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE ANUAL AO FUNDAMENTO DE NECESSIDADE TÉCNICA-ATUARIAL E MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO – FALTA DE PROVA CONCRETA DA NECESSIDADE DO REAJUSTE NO PERCENTUAL APLICADO – ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL DEFERIDO PELA ANS – RESTITUIÇÃO DEVIDA –DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE – REDUÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminares levantadas no recurso devidamente analisadas e rechaçadas pelos fundamentos na sentença.

2. Sustenta a Autora que aderiu ao plano administrado pela Demandada no ano de 1998. Assevera, ainda, que as mensalidades de seu plano de saúde sofreram reajustes anuais abusivos, nos anos de 2014 e 2017, uma vez que implantados acima dos reajustes autorizados pela ANS - Agência Nacional de Saúde.

3. PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO: não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Entendimento firmado pela 2ª Seção (Segunda e Terceira Turmas) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.483 – PB). Nada obstante a não observância das regras do Estatuto Consumerista, aplicáveis ao caso os princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422, ambos do Ccvil).

4. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421, CCIVIL): no escólio de Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo; Marcos Ehrhardt Júnior e Wagner Inácio (Código Civil para concursos; edit JusPODVM; 3ª EDIÇÃO; 2015; p. 451)“A função social, hoje presente em todos os direitos subjetivos por força da cláusula geral do art. 187, determinando que o contrato vá além dos limites pessoais, de modo a que toda avença respeite as expectativas sociais que sobre ela pesam. Isto é possível a partir do momento em que as partes compreendem que a sociedade aguarda de cada acordo o cumprimento correto e a tempo, que cada acordo alcance seus efeitos normais”.

5. ENUNCIADO 23 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL: “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia...

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