Acórdão Nº 0801142-90.2020.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 14-06-2022

Número do processo0801142-90.2020.8.10.0150
Ano2022
Data de decisão14 Junho 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃOVIRTUALDE JULGAMENTODO DIA06DEJUNHODE 2022

RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801142-90.2020.8.10.0150

ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO

RECORRENTE: B & T ASSOCIADOS CORRETORA DE CAMBIO LTDA,

ADVOGADO (A): RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS – OAB/RJ 201039-A

ADVOGADO (A): PATRICIA PAES PEREIRA ABECASSIS – OAB/RJ217943-A

ADVOGADO (A): JOAO CARLOS DE ANDRADE UZEDA ACCIOLY – OAB/RJ 152983

ADVOGADO (A): SERGIO PERRONI PASSARELLA – OAB/RJ 065986

RECORRENTE: UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA

ADVOGADO (A): JONAS ROBERTO WENTZ – OAB/RS49387-A

ADVOGADO (A): MAURICIO BRANDELLI PERUZZO – OAB/RS 74939-A

ADVOGADO (A): AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO – OAB/RS 87151-A

RECORRIDO (A): TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES

ADVOGADO (A): FERNANDO CAMPOS DE SA – OAB/MA 12901-A

ADVOGADO (A): PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES – OAB/DF 19336

RELATOR (A):CARLOS ALBERTO MATOS BRITO

ACÓRDÃO Nº882/2022

SÚMULA DE JULGAMENTO:RECURSO INOMINADO EM AÇÃODE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATODE CÂMBIO DESCUMPRIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DACORRETORA DE CÂMBIO. DANOS MORAISRECONHECIDOS.RESPONSABILIDADE LIMITADA TEMPO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇAREFORMADA. RECURSOPROVIDO EM PARTE.

1.Alega a parte autora, ora recorrida,quecelebrou contrato com IEX CAMBIO TURISMO/J&B VIAGENS ETURISMO LTDA, por meio de 02 (duas) encomendas de moeda estrangeira americana (US$- dólar), totalizando US$ 8.000,00 (oito mil dólares), para recebimento em 23 de abril de 2020, a fim de que realizasse viagem com seu marido, filhos e enteados para a Disney, em Orlando, Estados Unidos, em novembro de 2020. O valor do contrato em moeda nacional foi de R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais), devidamente transferidos para a conta informadapelos requeridos.Ocorre que, aproximado o prazo de vencimento da obrigação pelas empresasrequeridas, especialmente ante a necessidade de deslocamento para a cidade de Brasília para o recebimento do valor, a requerente tentou diversos contatos com a empresa, sem êxito. Diante dofechamento da sede da empresa e ausência de respostas administrativas aos e-mails, mensagens de celular etc., ingressou com a presente demanda diante dos fortes indícios de descumprimento contratual pela requerida.

2.Sentença.Julgou procedentes ospedidos e, consequentemente,extingui o processocom resolução de mérito, para: a) condenar, solidariamente, as empresas requeridas, IEX CÂMBIO (IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA), J & B VIAGENS E...

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