Acórdão Nº 0801146-41.2022.8.10.0059 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 05-04-2023

Número do processo0801146-41.2022.8.10.0059
Ano2023
Data de decisão05 Abril 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL14 DE MARÇO A 21 DE MARÇO DE 2023

RECURSO Nº 0801146-41.2022.8.10.0059

ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA

RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE -

ADVOGADO(A): GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO - OAB DF20334-A; EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB DF24923-A

RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: ELINETE NOJOSA AGUIAR

ADVOGADO(A): BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - OAB MA12413-A

RELATORA: JUÍZACRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 1093/2023-2

SÚMULA: PLANO DE SAÚDE – PROCEDIMENTO SOLICITADO – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO.

DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “(...) cinge-se a questão em saber se foi ou não regular a negativa de autorização de procedimento médico atribuída à requerida, e, em caso positivo, se incidiram ou não à hipótese os danos alegados na inicial.” SENTENÇA – ID.22747656 - Págs. 1 A 3. “Com essas considerações, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, e ratificando a liminar deferida nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para, via de consequência, CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, acrescido de juros e de correção monetária, a partir desta data.” PRELIMINAR –NULIDADE DA SENTENÇA. Não há falar em mácula da decisão monocrática quando está fundamentada segundo os fatos e provas apresentados. O documento juntado no id. 22747626 - Pág. 1, diferentemente da alegação exposta na peça recursal (id. 22747659 - Págs. 5 a 9), indica que o procedimento foi recusado. Preliminar afastada CDC – INAPLICABILIDADE. Conforme o verbete sumular de n. 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso concreto, em que pese a não aplicabilidade do Estatuto Consumerista, a eventual responsabilidade da parte Requerida poderá ser aferida à luz do Código Civil Brasileiro EREsp nº 1886929/SP – SEGUNDA SEÇÃO – TESES – PROCLAMAÇÃO FINAL DE JULGAMENTO (08/06/2022).“1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de...

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