Acórdão Nº 0801149-51.2020.8.10.0128 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Público, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO N° 0801149-51.2020.8.10.0128
Sessão Virtual
: De 5.9.2023 a 12.9.2023
Apelante
: Município de São Mateus do Maranhão/MA
Procuradora
: Maiara Costa Aragão
Apelado
: Ministério Público
Promotora
: Sandra Soares de Pontes
Órgão Julgador
: Terceira Câmara de Direito Público
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍTICA URBANA. OBRA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO. ASTREINT MANTIDA. OMISSÃO MUNICIPAL. DESPROVIMENTO.
I. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, nem mesmo a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que simples requerimento de prova não torna imperativo o seu deferimento, haja vista que o juiz, como destinatário da instrução processual, pode indeferir a realização de provas quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual;
II. “O direito à infraestrutura urbana e o direito aos serviços públicos, os quais abarcam o direito à pavimentação e drenagem de vias públicas, compõem o rol de direitos que dão significado à garantia do direito a cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 – Estatuto das Cidades”. Precedentes STJ;
III. Embora a administração detenha a discricionariedade própria do Poder Executivo na gestão dos recursos municipais, ao analisar o feito, o magistrado não promoveu ingerência nos rumos das políticas urbanística da administração municipal, mas, tão somente, determinou que o apelante procedesse à solução de problemas no escoamento das águas pluviais com a realização de obras de infraestrutura em bueiros localizados às margens da BR 135, Km 180 a 181, iniciando no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
IV. Demonstrada inércia do ente municipal, quanto à conservação e manutenção do sistema de escoamento das águas pluviais às margens da BR 135, de forma efetiva e duradoura, indispensáveis para se evitar os constantes alagamentos das ruas, com a destruição dos logradouros públicos, não há que se cogitar, na espécie, da tese de ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública, por afronta ao princípio da separação dos poderes;
V. O Superior Tribunal de Justiça afirma que o julgador deverá utilizar dois vetores de ponderação para analisar se o valor da multa se tornou excessivo ou irrisório, quais sejam, a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas e a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, considerando que a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo;
VI. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2023 .
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Cuidam os autos de apelação interposta pelo Município de São Mateus do Maranhão/MA contra sentença (ID nº 23681272) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão /MA, que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Posto isto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para fins de determinar ao Município de São Mateus do Maranhão/MA que realize as obras de infraestrutura em bueiros localizados às margens da BR 135, entre o km 180 e 181, entre os Bairros Vila Lobão, São José Campos e Residencial 5 Estrelas, neste Município de São Mateus do Maranhão/MA, a fim de solucionar o problema de escoamento das águas pluviais, no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência desta sentença. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso no cumprimento desta sentença, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cuja destinação será a melhoria da infraestrutura do local, sem prejuízo das demais cominações legais em caso de eventual descumprimento da decisão judicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Da petição inicial (ID nº 23681204): Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela, visando compelir o Município de São Mateus do Maranhão/MA a realizar serviços de infraestrutura em bueiros que ficam às margens da BR-135, entre o quilômetro 180 (cento e oitenta) e 181 (cento e oitenta e um) - bairros Vila Lobão, São José Campos e Residencial 5 Estrelas, para o fim de evitar transtornos à população, decorrentes da falta de escoamento de água e entupimento dos bueiros especialmente no período chuvoso.
Da apelação (ID nº 23681275): O apelado suscita...
Sessão Virtual
: De 5.9.2023 a 12.9.2023
Apelante
: Município de São Mateus do Maranhão/MA
Procuradora
: Maiara Costa Aragão
Apelado
: Ministério Público
Promotora
: Sandra Soares de Pontes
Órgão Julgador
: Terceira Câmara de Direito Público
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍTICA URBANA. OBRA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO. ASTREINT MANTIDA. OMISSÃO MUNICIPAL. DESPROVIMENTO.
I. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, nem mesmo a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que simples requerimento de prova não torna imperativo o seu deferimento, haja vista que o juiz, como destinatário da instrução processual, pode indeferir a realização de provas quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual;
II. “O direito à infraestrutura urbana e o direito aos serviços públicos, os quais abarcam o direito à pavimentação e drenagem de vias públicas, compõem o rol de direitos que dão significado à garantia do direito a cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 – Estatuto das Cidades”. Precedentes STJ;
III. Embora a administração detenha a discricionariedade própria do Poder Executivo na gestão dos recursos municipais, ao analisar o feito, o magistrado não promoveu ingerência nos rumos das políticas urbanística da administração municipal, mas, tão somente, determinou que o apelante procedesse à solução de problemas no escoamento das águas pluviais com a realização de obras de infraestrutura em bueiros localizados às margens da BR 135, Km 180 a 181, iniciando no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
IV. Demonstrada inércia do ente municipal, quanto à conservação e manutenção do sistema de escoamento das águas pluviais às margens da BR 135, de forma efetiva e duradoura, indispensáveis para se evitar os constantes alagamentos das ruas, com a destruição dos logradouros públicos, não há que se cogitar, na espécie, da tese de ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública, por afronta ao princípio da separação dos poderes;
V. O Superior Tribunal de Justiça afirma que o julgador deverá utilizar dois vetores de ponderação para analisar se o valor da multa se tornou excessivo ou irrisório, quais sejam, a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas e a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, considerando que a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo;
VI. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2023 .
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Cuidam os autos de apelação interposta pelo Município de São Mateus do Maranhão/MA contra sentença (ID nº 23681272) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão /MA, que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Posto isto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para fins de determinar ao Município de São Mateus do Maranhão/MA que realize as obras de infraestrutura em bueiros localizados às margens da BR 135, entre o km 180 e 181, entre os Bairros Vila Lobão, São José Campos e Residencial 5 Estrelas, neste Município de São Mateus do Maranhão/MA, a fim de solucionar o problema de escoamento das águas pluviais, no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência desta sentença. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso no cumprimento desta sentença, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cuja destinação será a melhoria da infraestrutura do local, sem prejuízo das demais cominações legais em caso de eventual descumprimento da decisão judicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Da petição inicial (ID nº 23681204): Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela, visando compelir o Município de São Mateus do Maranhão/MA a realizar serviços de infraestrutura em bueiros que ficam às margens da BR-135, entre o quilômetro 180 (cento e oitenta) e 181 (cento e oitenta e um) - bairros Vila Lobão, São José Campos e Residencial 5 Estrelas, para o fim de evitar transtornos à população, decorrentes da falta de escoamento de água e entupimento dos bueiros especialmente no período chuvoso.
Da apelação (ID nº 23681275): O apelado suscita...
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