Acórdão Nº 0801154-29.2018.8.10.0036 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 13-05-2022
Número do processo | 0801154-29.2018.8.10.0036 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 13 Maio 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801154-29.2018.8.10.0036
RECORRENTE: POLIANA ALMEIDA RIBEIRO
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GILSON PEREIRA COUTINHO - MA15021-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S
RELATOR: AURELIANO COELHO FERREIRA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801154-29.2018.8.10.0036
RECORRENTE: POLIANA ALMEIDA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GILSON PEREIRA COUTINHO - MA15021-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S
RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
01. Trata-se de Recurso interposto contra sentença de base que entendeu que houve erro in judicando na decisão guerreada, nomeadamente tocante à improcedência dos pedidos levados a debate. A equivocada hipótese da inexistência de dever de reparação pelos danos sofridos pela Recorrente, destacada na sentença de improcedência, não merece prosperar, como abaixo veremos. A pretensão deduzida pela parte autora merece total acolhimento. O ato imputado ao Recorrido na inicial configura ato ilícito, considerado potencial lesivo para acarretar prejuízo moral.
02. O Recurso Inominado não é uma segunda opinião sobre determinado desfecho jurídico dado por magistrado de base, ao contrário, é a oportunidade de demonstrar não apenas o descontentamento, mas apontar o desacerto e a razão da necessidade de modificação do julgado, o que não se verifica nos autos, em que o Recorrente nada traz além de assertivas, sem qualquer comprovação acerca de sua alegação de descumprimento da medida judicial determinada e nem de incidência da multa desejada, tendo que nenhuma documentação há nos autos do Recurso acerca desse alegado desacerto, não além de descontentamento com a decisão, o que não basta para modificá-la.
03. O recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC, na medida em que a parte recorrente deixou de atacar especificamente o...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801154-29.2018.8.10.0036
RECORRENTE: POLIANA ALMEIDA RIBEIRO
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GILSON PEREIRA COUTINHO - MA15021-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S
RELATOR: AURELIANO COELHO FERREIRA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801154-29.2018.8.10.0036
RECORRENTE: POLIANA ALMEIDA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GILSON PEREIRA COUTINHO - MA15021-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S
RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
01. Trata-se de Recurso interposto contra sentença de base que entendeu que houve erro in judicando na decisão guerreada, nomeadamente tocante à improcedência dos pedidos levados a debate. A equivocada hipótese da inexistência de dever de reparação pelos danos sofridos pela Recorrente, destacada na sentença de improcedência, não merece prosperar, como abaixo veremos. A pretensão deduzida pela parte autora merece total acolhimento. O ato imputado ao Recorrido na inicial configura ato ilícito, considerado potencial lesivo para acarretar prejuízo moral.
02. O Recurso Inominado não é uma segunda opinião sobre determinado desfecho jurídico dado por magistrado de base, ao contrário, é a oportunidade de demonstrar não apenas o descontentamento, mas apontar o desacerto e a razão da necessidade de modificação do julgado, o que não se verifica nos autos, em que o Recorrente nada traz além de assertivas, sem qualquer comprovação acerca de sua alegação de descumprimento da medida judicial determinada e nem de incidência da multa desejada, tendo que nenhuma documentação há nos autos do Recurso acerca desse alegado desacerto, não além de descontentamento com a decisão, o que não basta para modificá-la.
03. O recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC, na medida em que a parte recorrente deixou de atacar especificamente o...
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