Acórdão Nº 0801161-18.2017.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 05-12-2022

Número do processo0801161-18.2017.8.10.0016
Ano2022
Data de decisão05 Dezembro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2022.

RECURSO Nº: 0801161-18.2017.8.10.0016

ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A

RECORRIDA: CLAUDIA PATRICIA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR NASCIMENTO FILHO OAB/MA 6818

RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO

ACÓRDÃO Nº: 6005/2022-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITO CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Alega a consumidora, ora recorrida, que possui junto ao banco recorrente cartão ourocard na função débito e crédito. Alega ainda, por dificuldades financeiras não conseguiu quitar as faturas do cartão de crédito, assim, em 10/03/2017 negociou dívida no valor de R$ 5.065,55, com entrada no valor de R$ 526,48 e mais 20 parcelas de R$ 526,48, totalizando o valor de R$ 10.529,60, pago em 08/03/2017. Relata que teve agravada sua situação financeira, tendo pago a fatura com vencimento em 10/05/2017, apenas no valor de R$ 750,00, gerando um débito no valor de R$ 1.234,97. Aduz ainda, que não conseguiu efetuar o pagamento da fatura com vencimento em 10/06/2017, no valor de R$ 3.073,35, tampouco a fatura com vencimento em 10/07/2017, no valor de R$ 5.105,99. Por tais motivos, solicitou em 21/07/2017 o adiantamento do 13º salário para realizar uma nova negociação junto ao recorrente no valor de R$ 2.818,50. Ocorre que, para sua surpresa, seus proventos depositados em 01/08/2017, no valor de R$ 4.515,07, em sua conta salário, por manobra do recorrido, foi transferido diretamente para sua conta corrente, sendo realizado débito no valor de R$ 4.515,07, mais o valor de R$ 1.961,18, tendo ficado com saldo negativo. Explica que, somente em 02/08/2017, o recorrente estornou o valor de R$1.961,18, e parcelou em 24 parcelas, sem sua autorização, além de, bloquear sua conta, sendo impedida de realizar saque da conta poupança e de efetuar compras com o cartão de crédito. Por tal razão, pleiteia a condenação do banco recorrente ao pagamento no valor de R$ 9.030,14, de indébito, por fim, a condenação do banco em danos morais. 2. Sentença julgou parcialmente os pedidos autorais, para condenar o recorrente ao pagamento no valor de 2.000,00 por danos morais, bem como o pagamento da quantia de R$ 4.515,00, de restituição simples.3. Em suas razões recursais, o banco recorrente, defende a legalidade dos descontos, inexistência da...

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