Acórdão Nº 0801161-18.2017.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 05-12-2022
Número do processo | 0801161-18.2017.8.10.0016 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 05 Dezembro 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801161-18.2017.8.10.0016
ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A
RECORRIDA: CLAUDIA PATRICIA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR NASCIMENTO FILHO OAB/MA 6818
RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
ACÓRDÃO Nº: 6005/2022-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITO CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Alega a consumidora, ora recorrida, que possui junto ao banco recorrente cartão ourocard na função débito e crédito. Alega ainda, por dificuldades financeiras não conseguiu quitar as faturas do cartão de crédito, assim, em 10/03/2017 negociou dívida no valor de R$ 5.065,55, com entrada no valor de R$ 526,48 e mais 20 parcelas de R$ 526,48, totalizando o valor de R$ 10.529,60, pago em 08/03/2017. Relata que teve agravada sua situação financeira, tendo pago a fatura com vencimento em 10/05/2017, apenas no valor de R$ 750,00, gerando um débito no valor de R$ 1.234,97. Aduz ainda, que não conseguiu efetuar o pagamento da fatura com vencimento em 10/06/2017, no valor de R$ 3.073,35, tampouco a fatura com vencimento em 10/07/2017, no valor de R$ 5.105,99. Por tais motivos, solicitou em 21/07/2017 o adiantamento do 13º salário para realizar uma nova negociação junto ao recorrente no valor de R$ 2.818,50. Ocorre que, para sua surpresa, seus proventos depositados em 01/08/2017, no valor de R$ 4.515,07, em sua conta salário, por manobra do recorrido, foi transferido diretamente para sua conta corrente, sendo realizado débito no valor de R$ 4.515,07, mais o valor de R$ 1.961,18, tendo ficado com saldo negativo. Explica que, somente em 02/08/2017, o recorrente estornou o valor de R$1.961,18, e parcelou em 24 parcelas, sem sua autorização, além de, bloquear sua conta, sendo impedida de realizar saque da conta poupança e de efetuar compras com o cartão de crédito. Por tal razão, pleiteia a condenação do banco recorrente ao pagamento no valor de R$ 9.030,14, de indébito, por fim, a condenação do banco em danos morais. 2. Sentença julgou parcialmente os pedidos autorais, para condenar o recorrente ao pagamento no valor de 2.000,00 por danos morais, bem como o pagamento da quantia de R$ 4.515,00, de restituição simples.3. Em suas razões recursais, o banco recorrente, defende a legalidade dos descontos, inexistência da...
RECURSO Nº: 0801161-18.2017.8.10.0016
ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A
RECORRIDA: CLAUDIA PATRICIA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR NASCIMENTO FILHO OAB/MA 6818
RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
ACÓRDÃO Nº: 6005/2022-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITO CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Alega a consumidora, ora recorrida, que possui junto ao banco recorrente cartão ourocard na função débito e crédito. Alega ainda, por dificuldades financeiras não conseguiu quitar as faturas do cartão de crédito, assim, em 10/03/2017 negociou dívida no valor de R$ 5.065,55, com entrada no valor de R$ 526,48 e mais 20 parcelas de R$ 526,48, totalizando o valor de R$ 10.529,60, pago em 08/03/2017. Relata que teve agravada sua situação financeira, tendo pago a fatura com vencimento em 10/05/2017, apenas no valor de R$ 750,00, gerando um débito no valor de R$ 1.234,97. Aduz ainda, que não conseguiu efetuar o pagamento da fatura com vencimento em 10/06/2017, no valor de R$ 3.073,35, tampouco a fatura com vencimento em 10/07/2017, no valor de R$ 5.105,99. Por tais motivos, solicitou em 21/07/2017 o adiantamento do 13º salário para realizar uma nova negociação junto ao recorrente no valor de R$ 2.818,50. Ocorre que, para sua surpresa, seus proventos depositados em 01/08/2017, no valor de R$ 4.515,07, em sua conta salário, por manobra do recorrido, foi transferido diretamente para sua conta corrente, sendo realizado débito no valor de R$ 4.515,07, mais o valor de R$ 1.961,18, tendo ficado com saldo negativo. Explica que, somente em 02/08/2017, o recorrente estornou o valor de R$1.961,18, e parcelou em 24 parcelas, sem sua autorização, além de, bloquear sua conta, sendo impedida de realizar saque da conta poupança e de efetuar compras com o cartão de crédito. Por tal razão, pleiteia a condenação do banco recorrente ao pagamento no valor de R$ 9.030,14, de indébito, por fim, a condenação do banco em danos morais. 2. Sentença julgou parcialmente os pedidos autorais, para condenar o recorrente ao pagamento no valor de 2.000,00 por danos morais, bem como o pagamento da quantia de R$ 4.515,00, de restituição simples.3. Em suas razões recursais, o banco recorrente, defende a legalidade dos descontos, inexistência da...
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