Acórdão Nº 0801164-79.2018.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL
PERÍODO DE 06 A 13 DE DEZEMBRO DE 2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
REMESSA NECESSÁRIA
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801164-79.2018.8.10.0034 - CODÓ
REMETENTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ
REQUERENTE:MARTINHA DA CRUZ
DEFENSOR PÚBLICO: GUSTAVO DE MELO LIMA
1º REQUERIDO:GUSTAVO GÓIS DA CRUZ
2ºREQUERIDO:MUNICÍPIO DE CODÓ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
3ºREQUERIDO:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES DO ESTADO:MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
RELATOR:DesembargadorRAIMUNDOJOSÉBARROSDE SOUSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO A SAÚDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABALO AS FINANÇAS PÚBLICAS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. REMESSA IMPROVIDA. UNANIMIDADE.
I – O art. 196 da Constituição Federal de 1988 prescreve que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim, indubitável que a implementação do direito a saúde constitui-se em responsabilidade solidária dos Entes Públicos, de forma que é patente a pertinência subjetiva do Estado do Maranhão e do município de Codó com a pretensão deduzida em juízo.
II - Consoante as balizas do modelo assistencial em saúde mental, sobretudo nos casos de dependência química, a medida de internação, seja ela voluntária, involuntária ou compulsória, exige a presença de laudo médico circunstanciado (Lei nº 10.216/2001, art. 6º1). No presente caso, consta nos autos Relatório Médico (id 11465166) com expressa indicação da medida de internação compulsória em favor do Requerente, o que evidencia o acerto do julgador na presente demanda.
III - Este Tribunal de Justiça, em casos da espécie, firmou o entendimento de que “evidenciada a utilização de substâncias entorpecentes pelo indivíduo, o que desencadeia um quadro de transtornos mentais e comportamentais, colocando em risco a própria saúde e de seus familiares, é dever dos Entes Públicos proceder na avaliação e, caso necessário, na internação do dependente químico em clínica para tratamento.” (AI 0253312015, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara Cível, julgado em 29/09/2015, DJe 05/10/2015).
IV – Em relação à cláusula da reserva do possível, sem, no entanto, demonstrar como estaria comprometida ou inviabilizada a política pública de saúde a população com o deferimento das medidas, de forma que restou inobservada a norma do art. 373, II, do CPC/2015, quanto à prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
V - Remessa necessária improvida à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos...
PERÍODO DE 06 A 13 DE DEZEMBRO DE 2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
REMESSA NECESSÁRIA
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801164-79.2018.8.10.0034 - CODÓ
REMETENTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ
REQUERENTE:MARTINHA DA CRUZ
DEFENSOR PÚBLICO: GUSTAVO DE MELO LIMA
1º REQUERIDO:GUSTAVO GÓIS DA CRUZ
2ºREQUERIDO:MUNICÍPIO DE CODÓ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
3ºREQUERIDO:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES DO ESTADO:MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
RELATOR:DesembargadorRAIMUNDOJOSÉBARROSDE SOUSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO A SAÚDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABALO AS FINANÇAS PÚBLICAS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. REMESSA IMPROVIDA. UNANIMIDADE.
I – O art. 196 da Constituição Federal de 1988 prescreve que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim, indubitável que a implementação do direito a saúde constitui-se em responsabilidade solidária dos Entes Públicos, de forma que é patente a pertinência subjetiva do Estado do Maranhão e do município de Codó com a pretensão deduzida em juízo.
II - Consoante as balizas do modelo assistencial em saúde mental, sobretudo nos casos de dependência química, a medida de internação, seja ela voluntária, involuntária ou compulsória, exige a presença de laudo médico circunstanciado (Lei nº 10.216/2001, art. 6º1). No presente caso, consta nos autos Relatório Médico (id 11465166) com expressa indicação da medida de internação compulsória em favor do Requerente, o que evidencia o acerto do julgador na presente demanda.
III - Este Tribunal de Justiça, em casos da espécie, firmou o entendimento de que “evidenciada a utilização de substâncias entorpecentes pelo indivíduo, o que desencadeia um quadro de transtornos mentais e comportamentais, colocando em risco a própria saúde e de seus familiares, é dever dos Entes Públicos proceder na avaliação e, caso necessário, na internação do dependente químico em clínica para tratamento.” (AI 0253312015, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara Cível, julgado em 29/09/2015, DJe 05/10/2015).
IV – Em relação à cláusula da reserva do possível, sem, no entanto, demonstrar como estaria comprometida ou inviabilizada a política pública de saúde a população com o deferimento das medidas, de forma que restou inobservada a norma do art. 373, II, do CPC/2015, quanto à prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
V - Remessa necessária improvida à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos...
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