Acórdão Nº 0801165-91.2019.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 01-09-2020
Número do processo | 0801165-91.2019.8.10.0046 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 01 Setembro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801165-91.2019.8.10.0046
RECORRENTE: RAIMUNDO DE AMORIM LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A
RELATOR: GLENDER MALHEIROS GUIMARAES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO Nº 0801165-91.2019.8.10.0046
AGRAVANTE:RECORRENTE: RAIMUNDO DE AMORIM LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
AGRAVADO (A):RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A
ACÓRDÃO 902/2020
Súmula do Julgamento:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA APLICADA AO CASO. NÃO PROVIMENTO.1.Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que aplicou ao caso a jurisprudência dominante desta Turma Recursal.2.A decisão monocrática por possui previsão legal e constitui técnica de racionalização de julgamento de recursos, desafogando a pauta colegiada de matéria já pacificada, conforme art. 932 do CPC, art. 9º do Regimento Interno e Enunciados-FONAJE n. 102 e 103.3.Em homenagem a celeridade e economia processual, a Turma Recursal, em sua composição plena, ratificou, de modo específico quanto a matéria discutida nos autos, a competência regimental do Juiz Relator para julgar monocraticamente recursos semelhantes, permitindo-lhe a aplicação da jurisprudência dominante no órgão.4.Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAMos Senhores Juízes integrantes daTurma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, emconhecer e negar provimento ao agravo interno. Fica o agravante condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do agravado, nos termos do art. 1.021,§ 4º, do CPC.
Votaram, com o Relator, o juizADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Presidente) e o juizPEDRO GUIMARÃES JÚNIOR(Membro).
Sala Virtual das Sessões daÚnica Turma Recursal Cível e Criminal,em Imperatriz/MA, em 16 a 23 de julho de 2020.
GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES
Juiz Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO Nº 0801165-91.2019.8.10.0046
AGRAVANTE:RECORRENTE: RAIMUNDO DE AMORIM LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
AGRAVADO...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801165-91.2019.8.10.0046
RECORRENTE: RAIMUNDO DE AMORIM LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A
RELATOR: GLENDER MALHEIROS GUIMARAES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO Nº 0801165-91.2019.8.10.0046
AGRAVANTE:RECORRENTE: RAIMUNDO DE AMORIM LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
AGRAVADO (A):RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A
ACÓRDÃO 902/2020
Súmula do Julgamento:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA APLICADA AO CASO. NÃO PROVIMENTO.1.Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que aplicou ao caso a jurisprudência dominante desta Turma Recursal.2.A decisão monocrática por possui previsão legal e constitui técnica de racionalização de julgamento de recursos, desafogando a pauta colegiada de matéria já pacificada, conforme art. 932 do CPC, art. 9º do Regimento Interno e Enunciados-FONAJE n. 102 e 103.3.Em homenagem a celeridade e economia processual, a Turma Recursal, em sua composição plena, ratificou, de modo específico quanto a matéria discutida nos autos, a competência regimental do Juiz Relator para julgar monocraticamente recursos semelhantes, permitindo-lhe a aplicação da jurisprudência dominante no órgão.4.Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAMos Senhores Juízes integrantes daTurma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, emconhecer e negar provimento ao agravo interno. Fica o agravante condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do agravado, nos termos do art. 1.021,§ 4º, do CPC.
Votaram, com o Relator, o juizADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Presidente) e o juizPEDRO GUIMARÃES JÚNIOR(Membro).
Sala Virtual das Sessões daÚnica Turma Recursal Cível e Criminal,em Imperatriz/MA, em 16 a 23 de julho de 2020.
GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES
Juiz Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO Nº 0801165-91.2019.8.10.0046
AGRAVANTE:RECORRENTE: RAIMUNDO DE AMORIM LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
AGRAVADO...
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