Acórdão Nº 0801168-67.2018.8.10.0018 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 09-10-2020

Número do processo0801168-67.2018.8.10.0018
Ano2020
Data de decisão09 Outubro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801168-67.2018.8.10.0018

RECORRENTE: WILLIAMS GONCALVES FERNANDES

Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - PE26487-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A

RELATOR: ANDREA CYSNE FROTA MAIA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

EMENTA

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2020.

RECURSO Nº: 0801168-67.2018.8.10.0018

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS

ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: WILLIAMS GONCALVES FERNANDES

ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL

ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA

ACÓRDÃO Nº: 4.397/2020-1

SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial de repetição de indébito e danos morais, por considerar legal o contrato entabulado entre as partes.

2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.

3. Insurge-se o recorrente contra a sentença de origem, argumentando, em resumo, que não solicitou nenhum prazo de carência, pois contava que o desconto seria realizado de forma direta e imediata em folha de pagamento. Assim, sem solicitação de prazo de carência pelo consumidor, se revela abusiva a onerosidade imposta pela demora do próprio banco em operacionalizar o desconto em folha, que lhe causou graves transtornos, pois onerou demais o contrato entabulado, havendo presumíveis prejuízos decorrentes da cobrança indevida. Aduz ainda que o autor não contratou qualquer tipo de tarifa. Com base nisso, pleiteia a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida.

4. O caso é de manutenção da sentença de origem. Com efeito, não se vislumbra da situação narrada e demonstrada nos atos qualquer irregularidade na contratação e na cobrança questionada. Com...

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