Acórdão Nº 0801168-67.2018.8.10.0018 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 09-10-2020
Número do processo | 0801168-67.2018.8.10.0018 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 09 Outubro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801168-67.2018.8.10.0018
RECORRENTE: WILLIAMS GONCALVES FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - PE26487-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
RELATOR: ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2020.
RECURSO Nº: 0801168-67.2018.8.10.0018
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS
ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: WILLIAMS GONCALVES FERNANDES
ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 4.397/2020-1
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial de repetição de indébito e danos morais, por considerar legal o contrato entabulado entre as partes.
2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.
3. Insurge-se o recorrente contra a sentença de origem, argumentando, em resumo, que não solicitou nenhum prazo de carência, pois contava que o desconto seria realizado de forma direta e imediata em folha de pagamento. Assim, sem solicitação de prazo de carência pelo consumidor, se revela abusiva a onerosidade imposta pela demora do próprio banco em operacionalizar o desconto em folha, que lhe causou graves transtornos, pois onerou demais o contrato entabulado, havendo presumíveis prejuízos decorrentes da cobrança indevida. Aduz ainda que o autor não contratou qualquer tipo de tarifa. Com base nisso, pleiteia a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida.
4. O caso é de manutenção da sentença de origem. Com efeito, não se vislumbra da situação narrada e demonstrada nos atos qualquer irregularidade na contratação e na cobrança questionada. Com...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801168-67.2018.8.10.0018
RECORRENTE: WILLIAMS GONCALVES FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - PE26487-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
RELATOR: ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2020.
RECURSO Nº: 0801168-67.2018.8.10.0018
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS
ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: WILLIAMS GONCALVES FERNANDES
ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 4.397/2020-1
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial de repetição de indébito e danos morais, por considerar legal o contrato entabulado entre as partes.
2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.
3. Insurge-se o recorrente contra a sentença de origem, argumentando, em resumo, que não solicitou nenhum prazo de carência, pois contava que o desconto seria realizado de forma direta e imediata em folha de pagamento. Assim, sem solicitação de prazo de carência pelo consumidor, se revela abusiva a onerosidade imposta pela demora do próprio banco em operacionalizar o desconto em folha, que lhe causou graves transtornos, pois onerou demais o contrato entabulado, havendo presumíveis prejuízos decorrentes da cobrança indevida. Aduz ainda que o autor não contratou qualquer tipo de tarifa. Com base nisso, pleiteia a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida.
4. O caso é de manutenção da sentença de origem. Com efeito, não se vislumbra da situação narrada e demonstrada nos atos qualquer irregularidade na contratação e na cobrança questionada. Com...
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