Acórdão Nº 0801170-10.2022.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 10-08-2023

Número do processo0801170-10.2022.8.10.0014
Ano2023
Data de decisão10 Agosto 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2023

RECURSO Nº 0801170-10.2022.8.10.0014

ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO FICSA S/A.

ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A

RECORRIDO/PARTE AUTORA: OLÍVIO ALVES DE LIMA

ADVOGADO(A): ADRIANE RAFAELLE MARTINS DIAS - OAB MA16837-A

PARTE REQUERIDA: BANCO INTERMEDIUM SA

ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 3661/2023-2

SÚMULA: CONTRATO – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADA – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FORTUITO INTERNO – SENTENÇA MANTIDA.

DISCUSSÃO – FATOS – RESUMO. “Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato nº 817372064 e dos débitos vinculados ao mesmo; o ressarcimento, em dobro, de todos os valores debitados indevidamente; o recebimento de uma indenização por danos morais; e a concessão dos benefícios justiça gratuita.”

SENTENÇA – id. 24750899 - Pág. 1 a 5. “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da presente ação, para determinar o cancelamento do contrato nº 817372064 em nome do autor, e dos débitos relacionados ao mesmo, bem como para determinar que o requerido Banco C6 Consignado S/A proceda ao pagamento em favor do requerente do valor de R$2.914,40 (dois mil, novecentos e quatorze reais e quarenta centavos), a título de repetição do indébito, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso. Por conseguinte, condeno os demandados, Banco C6 Consignado S/A e Banco INTER S.A., solidariamente, a efetuarem o pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais em favor do requerente, com correção monetária pelo INPC e juros legais, ambos a partir da data desta decisão. Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei."

PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e...

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