Acórdão Nº 0801173-77.2022.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 07-11-2022
Número do processo | 0801173-77.2022.8.10.0009 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 07 Novembro 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL - 26-10 a 2-11-2022
AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801173-77.2022.8.10.0009
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR MENDES MARTINS
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO N.º 5022/2022-1
(6086)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULAR PRÁTICA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES
RELATOR
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito:
(...) Destarte, sendo lícitas as cobranças, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral. Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.(...)
Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado:
(...) Trata-se da cobrança abusiva de JUROS DE CARENCIA não contratado, já não bastasse os juros de financiamento, em desconformidade com os direitos básicos do consumidor, uma vez que foi incluído indevidamente em contrato de empréstimo. (...)
Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos:
(...) Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a r. sentença e que seja JULGADO PROCEDENTE O MÉRITO DA AÇÃO, PARA QUE A RECORRIDA SEJA CONDENADA EM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO RECORRENTE EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA.
Requer ainda a condenação em honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS, em valor igual a 20% sobre o valor da condenação; (...)
Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das...
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