Acórdão nº 0801175-85.2015.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 28-04-2016

Data de Julgamento28 Abril 2016
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0801175-85.2015.822.0000
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel



Processo: 0801175-85.2015.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: ALEXANDRE MIGUEL

Data distribuição: 11/12/2015 12:45:35
Data julgamento: 20/04/2016
Polo Ativo: SERVPOSTO VIP LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILSON LUIZ JUCA RIOS - RO178, JOSELIA VALENTIM DA SILVA - RO198
Polo Passivo: .POLYART COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - RO4742, PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR - PR55483


RELATÓRIO

Servposto Vip Ltda interpôs agravo de instrumento na ação de embargos à execução contra a decisão agravada de fls. Num. 106270 que recebeu os recursos de apelação em ambos os efeitos, nos termos:



Vistos, Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo a APELAÇÃO em ambos os efeitos e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG, publicada no DJE N. 217/20101¹.Int. (1) ¿Art. 3º ¿ O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem, e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo, mediante certidão com assinatura digital, procedendo, em seguida, à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2015.

Alega quanto a nulidade da decisão agravada por violação aos princípios da publicidade, do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Que diante do indeferimento do levantamento da quantia depositada foi interposto o agravo de instrumento n. 0004301-79.2015.8.22.0000, sendo a agravante informada que o recurso de apelação havia sido recebido no duplo efeito, tendo a partir daí tomando ciência e insurgiu-se contra a referida decisão no presente agravo.

Que a agravada quando interpôs o recurso de apelação, da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, não requereu a aplicação do § 1º do art. 739-A em relação a atribuição de efeito suspensivo.

Menciona que a lei se mostra de forma expressa ao determinar que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo se interposta da sentença que julga os embargos improcedentes, não havendo nenhuma lacuna a ensejar a concessão de efeito suspensivo quando do recebimento do recurso de apelação.

Aduz, que além disso, o Juízo a quo não conferiu efeito suspensivo aos embargos quando da prolação da sentença, vindo posteriormente receber o recurso de apelação no seu duplo efeito quando lhe é vedado por lei.

Requereu por fim, o provimento do recurso para que seja atribuído ao apelo, o efeito meramente devolutivo, para prosseguimento da execução.

Informações do Juízo
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