Acórdão Nº 0801175-98.2020.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 06-07-2022
Número do processo | 0801175-98.2020.8.10.0047 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 06 Julho 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801175-98.2020.8.10.0047
RECORRENTE: DAYLENE CRISTINA SILVA SOUSA
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A
RELATOR: ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801175-98.2020.8.10.0047
RECORRENTE: DAYLENE CRISTINA SILVA SOUSA
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A
RELATOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
01. O caso dos autos diz respeito a ação indenizatória, em que a parte reclamante alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea Recorrida para percorrer o trecho entre Imperatriz e São Luís. Relata que teve seu voo alterado unilateralmente, pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A causando-lhe uma série de inconveniências. 02. A sentença de base indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, em face da ausência de juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. 03. Recurso inominado interposto pela parte autora, insurgindo-se pela reforma da sentença, afirmando que não há nenhuma legislação federal que obrigue a parte Recorrente no presente caso (relação de consumo) a esgotar a via administrativa como condição de provocação ao Poder Judiciário. 04. A priori, vale frisar que a sentença não merece reforma, uma vez que a Recorrente não fez a juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. 05. Nesse sentido, em consonância com a Resolução 432017, referendada em 27.09.2017 pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é proveniente da implantação de uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, idealizada pelos Pactos firmados...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801175-98.2020.8.10.0047
RECORRENTE: DAYLENE CRISTINA SILVA SOUSA
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A
RELATOR: ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801175-98.2020.8.10.0047
RECORRENTE: DAYLENE CRISTINA SILVA SOUSA
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A
RELATOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
01. O caso dos autos diz respeito a ação indenizatória, em que a parte reclamante alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea Recorrida para percorrer o trecho entre Imperatriz e São Luís. Relata que teve seu voo alterado unilateralmente, pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A causando-lhe uma série de inconveniências. 02. A sentença de base indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, em face da ausência de juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. 03. Recurso inominado interposto pela parte autora, insurgindo-se pela reforma da sentença, afirmando que não há nenhuma legislação federal que obrigue a parte Recorrente no presente caso (relação de consumo) a esgotar a via administrativa como condição de provocação ao Poder Judiciário. 04. A priori, vale frisar que a sentença não merece reforma, uma vez que a Recorrente não fez a juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. 05. Nesse sentido, em consonância com a Resolução 432017, referendada em 27.09.2017 pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é proveniente da implantação de uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, idealizada pelos Pactos firmados...
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