Acórdão Nº 0801175-98.2020.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 06-07-2022

Número do processo0801175-98.2020.8.10.0047
Ano2022
Data de decisão06 Julho 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801175-98.2020.8.10.0047

RECORRENTE: DAYLENE CRISTINA SILVA SOUSA

Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A

RELATOR: ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801175-98.2020.8.10.0047

RECORRENTE: DAYLENE CRISTINA SILVA SOUSA

Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A

RELATOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.

01. O caso dos autos diz respeito a ação indenizatória, em que a parte reclamante alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea Recorrida para percorrer o trecho entre Imperatriz e São Luís. Relata que teve seu voo alterado unilateralmente, pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A causando-lhe uma série de inconveniências. 02. A sentença de base indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, em face da ausência de juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. 03. Recurso inominado interposto pela parte autora, insurgindo-se pela reforma da sentença, afirmando que não há nenhuma legislação federal que obrigue a parte Recorrente no presente caso (relação de consumo) a esgotar a via administrativa como condição de provocação ao Poder Judiciário. 04. A priori, vale frisar que a sentença não merece reforma, uma vez que a Recorrente não fez a juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. 05. Nesse sentido, em consonância com a Resolução 432017, referendada em 27.09.2017 pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é proveniente da implantação de uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, idealizada pelos Pactos firmados...

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