Acórdão nº 0801179-49.2019.822.9000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-12-2019

Data de Julgamento04 Dezembro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0801179-49.2019.822.9000
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes



Processo: 0801179-49.2019.8.22.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: AMAURI LEMES



Data distribuição: 12/05/2019 18:42:47

Data julgamento: 20/11/2019

Polo Ativo: EDUARDO DA COSTA ROCHA e outros
Advogado do(a) AGRAVANTE: REYNNER ALVES CARNEIRO - RO2777-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência nos autos de Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado de Rondônia.


VOTO


De uma leitura mais atenta dos autos constato que a questão testilhada no agravo de instrumento fica obscurecida pelo forçoso não conhecimento do recurso, porquanto no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo sendo aplicada subsidiariamente a Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, se mostra incabível qualquer pretensão recursal contra decisão que indefere pedido de antecipação de tutela, por ausência de previsão legal.

Com efeito, consoante inteligência do art. 4º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é possível o manejo de recursos em face das decisões previstas no art. 3º da mesma legislação, que consistem naquelas que deferem medidas cautelares no curso do processo, de ofício ou mediante requerimento das partes.

Por fim, frisa-se que caso análogo já fora objeto de apreciação por esta e. Turma Recursal, cuja ementa de julgamento, à unanimidade, segue abaixo colacionada:

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU.
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