Acórdão Nº 0801181-54.2022.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 21-06-2023

Número do processo0801181-54.2022.8.10.0009
Ano2023
Data de decisão21 Junho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE JUNHO DE 2023

RECURSO Nº 0801181-54.2022.8.10.0009

ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA

ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES – OAB\PE Nº 21.449-A

RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: GEORGE NILSON SANTOS PINHEIRO

ADVOGADO(A): RAPHAEL COELHO LESSA – OAB\MA Nº 10.915-A

RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO

ACÓRDÃO Nº 2838/2023-2

EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL – DESLIGAMENTO – DIREITOS FUNDAMENTAIS E BOA-FÉ OBJETIVA – VIOLAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.

RESUMO DOS FATOS. Narra o Autor afirmando que atuava na plataforma da Uber como motorista, contudo, afirma que foi desativado sem justificativa. Por tal razão, requer, em sede de tutela de urgência, a reativação de seu cadastro. No mérito, requereu a manutenção da tutela, lucros cessantes e danos morais que alegou suportar. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

DA CONTESTAÇÃO. Em contestação, aduz que o motivo da desativação do autor se deu em razão do indício de atividade fraudulenta praticada junto à plataforma, na qual identificou-se que o mesmo estaria realizando viagens combinadas com usuários, pugnando pela improcedência do pleito por ter agido no exercício regular de direito.

SENTENÇA. JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para restabelecimento do cadastro do Requerente como motorista parceiro do aplicativo. IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes e danos morais.

CDC – INAPLICABILIDADE – RELAÇÃO CÍVEL. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que esta relação não tem natureza trabalhista e sim cível, caracterizada pela existência de economia compartilhada (“sharing economy”), na qual os serviços prestados pelos motoristas são intermediados pelo aplicativo gerenciado pela parte Requerida. Nesse sentido: Conflito de Competência nº 164.544 – MG (2ª Seção; rel. Ministro Moura Ribeiro; j. 28/08/2019; DJe 04/09/2019); AI: 00526814420208190000 (TJ-RJ; Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO; Data de Julgamento: 04/05/2021; DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; Data de Publicação: 01/10/2021). A despeito da inaplicabilidade do Estatuto Consumerista, deverão ser observadas a função social do contrato, boa-fé objetiva e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais abaixo explicitadas.

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. Sobre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT