Acórdão Nº 0801182-87.2020.8.10.0048 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 23-03-2023

Número do processo0801182-87.2020.8.10.0048
Ano2023
Data de decisão23 Março 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE MARÇO DE 2023

Recurso nº 0801182-87.2020.8.10.0048

Origem: Comarca de ITAPECURU-MIRIM

RECORRENTE: BANCO BMG S/A

ADVOGADO (A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI – OAB/MA 10530-A

Recorrido (a): BENEDITO CORREA

ADVOGADO (A): SUAREIDE REGO DE ARAUJO – OAB/MA 12508

RELATOR (a): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL

ACÓRDÃO Nº 133/2023

SÚMULA DE JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA ANULADA. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram supostamente realizados de forma indevida no benefício previdenciário do autor. A sentença foi de procedência, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade da contratação e ausência de dano indenizável. 2 – Analisando detidamente os autos, verifica-se que após a citação foi apresentada peça contestatória pelo recorrente, porém não houve a instrução do feito, uma vez que não foi designada audiência de conciliação ou instrução e julgamento. 3 – Inobstante o rito dos juizados especiais seja norteado pela simplicidade e celeridade, dentre outros princípios, não se pode olvidar dos princípios basilares do processo civil, como o contraditório e devido processo legal, bem como o princípio da concentração dos atos nos juizados especiais, o qual consta de forma expressa no art. 33 da Lei nº 9.099/951. 4 – Assim, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para que seja...

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