Acórdão Nº 0801186-96.2021.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 19-12-2022

Número do processo0801186-96.2021.8.10.0046
Ano2022
Data de decisão19 Dezembro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801186-96.2021.8.10.0046

REQUERENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A

RECORRIDO: GIOVANI MARTINS DA CUNHA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FILIPE ATAIDE NASLAUSKY - MA13583-A

RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. RECLAMANTE VÍTIMA DE GOLPE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A CLONAGEM OCORREU POR FALHA NO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA.

01. Clonagem de aplicativo de mensagem.

02. A reclamada pleiteia a reforma da sentença que a condenou em R$ 4.000,00 a título de danos morais e na restituição de R$ 2.970,00.

03. Apelo a que se dá provimento.

04. Os fatos narrados não guardam nenhuma responsabilidade para a demandada, uma vez que o dano sofrido pelo demandante não foi provocado por conduta direta do reclamado, mas por fato estranho a ele, resultando o evento lesivo da atuação de um terceiro.

05. Ainda que a parte reclamante afirme que o dano decorreu de falha no sistema de segurança da reclamada, é sabido que há diversas formas de operacionalização do golpe declonagemdo whatsapp, como aclonagemde chip com anuência da operadora de telefonia ou acesso a links enviados pela internet.

06. Não havendo nos autos qualquer evidência de que alguma conduta ou omissão da parte recorrente tenha gerado o dano sofrido, pois não consta qualquer informação acerca da forma pela qual foi clonado owhatsapp, há que se reconhecer a excludente de responsabilidade.

07. Quanto ao pleito de indenização moral, inexistindo comportamento antijurídico atribuível à recorrente, não há que se falar em reparação por dano moral.

08. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos...

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