Acórdão Nº 0801189-64.2020.8.10.0053 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº0801189-64.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO

APELANTE: Antonio Bezerra da Silva

ADVOGADA: Dra. Bruna Dayane Bezerra Sousa (OAB/MA 18273)

1º APELADO: Banco Bradesco S/A

ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A)

2ª APELADA: Chubb Seguros Brasil S/A

ADVOGADO: Dr. Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11706-A)

RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE

ACÓRDÃO Nº_____________

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Tendo o consumidor negado a contratação do seguro, cabia ao banco e à seguradora o ônus de provar a efetiva adesão ou o consentimento para a dedução do valor em sua conta corrente, fato que não logrou êxito em comprovar. 2. A cobrança indevida de valores justifica a condenação à repetição em dobro, conforme regra do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser respeitada a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC. 3. Dano moral que decorre não da cobrança indevida por serviços não solicitados, nem da abstração presuntiva de ofensa à esfera extrapatrimonial (dano in re ipsa), mas do descaso, do desrespeito e da desconsideração infligidos ao consumidor na seara administrativa. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se coaduna com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da instituição financeira, as características da vítima e a repercussão do dano. . A penalidade prevista no § 8º do mencionado artigo 334 do Código de Processo Civil deve ser interpretada restritivamente, isto é, em hipóteses em que restar demonstrado que o autor ou o réu, sem nenhuma justificativa plausível, deixa de comparecer à audiência de conciliação ou se apresente desacompanhado do seu advogado ou defensor público. Logo, a conduta do Apelante em não manifestar previamente o seu desinteresse na autocomposição não configura ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a medida não se trata de uma imposição às partes. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.

São Luís (MA), 06 de setembro de 2021.

Desembargador RICARDO DUAILIBE

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Bezerra da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipatória promovida em desfavor do Banco Bradesco S/A e da Chubb Seguros Brasil S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da cobrança do seguro questionado na inicial e determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir do evento danoso.

O Juízo de base estabeleceu, ainda, que as empresas devem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em razão da incidência do disposto no art. 334, § 8º do Código de Processo Civil, condenou o ora Apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do Fundo de Apoio à Criança.

Nas razões recursais (Id n° 11153312), narra o Apelante que promoveu a ação de origem visando obter a declaração da nulidade de contrato de seguro que ensejou descontos automáticos e mensais no importe de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), que tiveram início no dia 01/10/2019 e que totalizaram R$ 607,16 (seiscentos e sete reais e dezesseis centavos).

Relata que as empresas Apeladas sustentaram a regularidade da contratação, contudo não apresentaram o instrumento contratual, apólice do respectivo seguro ou qualquer outro documento que evidenciasse a validade do negócio jurídico, o que contraria o previsto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, II do Código de Processo Civil.

No que se refere ao dano material, alega que houve erro quanto ao valor arbitrado, vez que não corresponde ao total das deduções ocorridas. Não havendo formalização do suposto negócio jurídico, sustenta que as Recorridas devem assumir o risco do negócio e reparar os prejuízos que sofreu, em especial, aqueles que são relativos à diminuição em sua renda mensal e a lesão à sua liberdade de contratar, sem que tivesse concorrido para o evento danoso.

Afirma que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela maioria dos Tribunais Pátrios que preconiza que o desconto mensal de...

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