Acórdão Nº 0801191-67.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

SESSÃO DO DIA 4 DE OUTUBRO DE 2018.

Agravo de Instrumento nº 0801191-67.2018.8.10.0000 - PJE

Agravante: Estado do Maranhão.

Procurador do Estado: Carlos Henrique Falcão de Lima.

Agravada: Maria José de Souza, representada por Maria Telma Sousa.

Defensor Público: Thiago Josino Carrilho de Arruda Macedo.

Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

ACÓRDÃO Nº _________________.

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – DIREITO À SAÚDE E A VIDA DIGNA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA.

I - O direito à saúde da Agravada, consagrado nos arts. 6º, “caput” e 196 e seguindas da CRFB, bem como a vida digna, este fundamento da República, nos moldes do art. 1º, inc. III da Carta Constitucional, são dever do Estado e responsabilidade solidária de todos os entes federativos (arts. 23, inc. II e 30, inc. VII da CRFB), devendo a sua concretização ser resguardada “prima facie”, por ceder espaço, num juízo de ponderação, à resistência injustificada do Poder Público, especialmente quando a internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI se afigurar como medida imprescindível para assegurar a sua vida da parte;

II - Não há óbice à concessão de tutela de urgência em casos tais, por se tratar de prestação de fazer, ainda que presente o reflexo pecuniário, admitindo-se, inclusive, a imposição de meios coercitivos, inclusive a multa diária, cominada em prazo e quantia proporcional;

III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, sob o nº 0801191-67.2018.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.

Presidiu o julgamento a Senhora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa.

São Luís (MA), 04 de Outubro de 2018.

Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Maranhão em face de Maria José de Souza, representada por Maria Telma Sousa, em irresignação à decisão (ID nº 1598271), de lavra da Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite, respondendo pelo 1º cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Processo nº 0803451-17.2018.8.10.0001, que deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado do Maranhão, o Município de São Luís e o Hospital Carlos Macieira, às suas expensas, procedessem à transferência de Maria José de Souza para uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI do último, ou, na impossibilidade, de hospital da rede particular nesta capital, no prazo de 04 (quatro) horas, sob pena de multa diária, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões recursais (ID nº 1598267), o Estado do Maranhão suscitou o caráter satisfativo da tutela antecipada deferida, e, por via de consequência, a irreversibilidade do provimento jurisdicional final, por esgotar o objeto da ação, contrariando o art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, que obsta a concessão de liminar contra a Fazenda Pública; após, aduziu a ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, especialmente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações e, ainda, a irrazoabilidade do prazo fixado para o cumprimento da...

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