Acórdão Nº 0801194-71.2020.8.10.0058 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

PERÍODO: 09/08/2021 A 16/08/2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO: 0801194-71.2020.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR

1º APELANTE: TALES DE SOUSA SILVA

ADVOGADO: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB/SP 349.410)

1ºAPELADO: BANCO VOTORANTIM S.A (SUCESSOR DA BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255)

2ºAPELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A (SUCESSOR DA BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255)

2º APELADO: TALES DE SOUSA SILVA

ADVOGADO: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB/SP 349.410)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LEI DE USURA. JUROS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.

I – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça concluiu que a ausência da prova pericial não importa em cerceamento de defesa não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença de base. Para tanto, observou que sendo a cópia do instrumento contratual anexada sob o id nº 10867668, a fonte de todos os dados necessários ao deslinde da causa, prescindível a produção de outras provas. Com efeito, no contrato apresentado pela instituição financeira, em sede de contestação, há indicação expressa dos valores concernentes ao financiamento celebrado, como o montante devido, valor e quantidade das prestações, taxa de juros mensal e anual, periodicidade da capitalização, vencimento, tarifas, seguros, sendo, portanto, improvável que a prova pericial requerida e/ou a juntada de extratos, apresentem ou demonstrem outros dados que não os destacados por tal documento. Preliminar Rejeitada.

II. DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso, verifico que o 1º Apelante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo considerando que aufere renda mensal de R$ 1,467,66 (mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), e, o valor das custas processuais, de acordo com o Sistema Gerador de Custas do TJMA, perfaz o importe de aproximadamente R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), ou seja, corresponde à metade dos rendimentos do autor da ação. Nesse contexto, diante desses indícios de ausência capacidade econômica para arcar com as custas processuais, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Preliminar Rejeitada.

III- É cediço que a revisão de contrato, não pode ser requerida de forma genérica, ou seja, sem especificações das cláusulas ditas, como abusiva, conforme bem assentado na sentença.

IV - Assim sendo, e considerando que da análise detida dos autos, constata-se que a autora, ora Apelada, não colacionou aos autos documentos que demonstre a abusividades de cobranças de encargos excessivos.

V - Ademais, o objeto da demanda discute matéria já pacificada no âmbito da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura.

VI- Com efeito, é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes.

VII - Apelos conhecidos. 1º apelo desprovido. 2º apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer ambos ao apelos, negar provimento ao primeiro Apelo e dar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 a 16 de Agosto de 2021.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

RELATOR

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por TALES DE SOUSA SILVA e pelo BANCO VOTORANTIM S.A, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA (ID 10867714) que...

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