Acórdão Nº 0801198-46.2015.8.10.0006 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 06-03-2020
Número do processo | 0801198-46.2015.8.10.0006 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 06 Março 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 03 DE MARÇO DE 2020
RECURSO Nº 0801198-46.2015.8.10.0006
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR
RECORRIDO(A): JOAO DE DEUS MELO
ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO N.° 812/ 2020
EMENTA: TARIFAS BANCÁRIAS. TESES FIRMADAS NO RESP. 1.578.553/SP . TARIFA DE CADASTRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO QUE EXCEDEU A MÉDIA ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL. SERVIÇO PRESTADO PELA CORRESPONDENTE DA ARRENDADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REGISTRO DE GRAVAME. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por quorum mínimo em conhecer do Recurso e no mérito, coadunando-se com o REsp 1.578.553/SP DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformando a r. Sentença fustigada, exclusivamente, para declarar válida a cobrança realizada a título de registro de contrato no valor de R$ 29,61 (vinte e nove reais e sessenta e um centavos), bem como determinar a devolução simples relativa a tarifa de cadastro, totalizando o importe de R$ 143,88 (cento e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos). Quanto aos demais pontos objeto de recurso, deverá ser mantida sentença nos seus exatos termos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
São Luís, 03 de março de 2020.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
RELATÓRIO
Diz a parte autora que firmou contrato de financiamento com a requerida para a aquisição de veículo automotor, oportunidade em que foi embutido no financiamento, indevidamente, a cobrança por tarifa de cadastro, no importe de R$ 400,01 (quatrocentos reais e um centavo), inserção de gravame, no importe de R$ 29,61 (vinte e nove reais e sessenta e um centavos), e serviços prestados pela correspondente arrendadora, no importe de R$ 1.078,39 (um mil e setenta e oito reais e trinta e nove centavos). Motivo pelo qual pleiteia condenação da requerida em danos morais e a devolução, em dobro, do que foi pago indevidamente.
Em sua contestação (ID...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 03 DE MARÇO DE 2020
RECURSO Nº 0801198-46.2015.8.10.0006
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR
RECORRIDO(A): JOAO DE DEUS MELO
ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO N.° 812/ 2020
EMENTA: TARIFAS BANCÁRIAS. TESES FIRMADAS NO RESP. 1.578.553/SP . TARIFA DE CADASTRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO QUE EXCEDEU A MÉDIA ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL. SERVIÇO PRESTADO PELA CORRESPONDENTE DA ARRENDADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REGISTRO DE GRAVAME. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por quorum mínimo em conhecer do Recurso e no mérito, coadunando-se com o REsp 1.578.553/SP DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformando a r. Sentença fustigada, exclusivamente, para declarar válida a cobrança realizada a título de registro de contrato no valor de R$ 29,61 (vinte e nove reais e sessenta e um centavos), bem como determinar a devolução simples relativa a tarifa de cadastro, totalizando o importe de R$ 143,88 (cento e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos). Quanto aos demais pontos objeto de recurso, deverá ser mantida sentença nos seus exatos termos.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
São Luís, 03 de março de 2020.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
RELATÓRIO
Diz a parte autora que firmou contrato de financiamento com a requerida para a aquisição de veículo automotor, oportunidade em que foi embutido no financiamento, indevidamente, a cobrança por tarifa de cadastro, no importe de R$ 400,01 (quatrocentos reais e um centavo), inserção de gravame, no importe de R$ 29,61 (vinte e nove reais e sessenta e um centavos), e serviços prestados pela correspondente arrendadora, no importe de R$ 1.078,39 (um mil e setenta e oito reais e trinta e nove centavos). Motivo pelo qual pleiteia condenação da requerida em danos morais e a devolução, em dobro, do que foi pago indevidamente.
Em sua contestação (ID...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO