Acórdão Nº 0801199-62.2019.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 15-02-2023

Número do processo0801199-62.2019.8.10.0015
Ano2023
Data de decisão15 Fevereiro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2023

RECURSO Nº 0801199-62.2019.8.10.0015

ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE AUTORA: JONE DOS SANTOS SODRÉ CORREIA

ADVOGADO(A): WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - OAB MA9846-A

RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: CLARO S.A.

ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A

RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO

ACÓRDÃO Nº 192/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA “(…) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Requerente que afirmou que é cliente da empresa Requerida há quatro anos, passando a ter problemas desde janeiro de 2015. Alega que contratou serviço de internet, telefone residencial, celulares e pacote de televisão pelo valor de R$ 114,90 (quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos), mas desde janeiro de 2015 até a data da audiência continua tendo problemas com as cobranças das faturas que estão com valores superiores ao contratado. Alega, também, que alterou seu contrato, adquirindo mais serviços por R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), em 25/06/2018, quando lhe oferecido o produto “ponto ultra” no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tendo parcelado em três vezes, na tentativa de melhorar a estabilidade do sinal de internet, mas que não fora instalado. Relata na prefacial que entrou em contato com a Anatel fazendo reclamações contra a empresa Requerida, sendo os atendimentos concluídos após as respostas da empresa junto à Agência Reguladora. Entretanto, ressalta que a qualidade do sinal continua aquém e que todas as contas estão pagas. O Requerente juntou vários documentos com o escopo de corroborar as suas alegações, como extrato de fatura de Cartão Visa Infinite, Cartão Mastercard Black, fatura de conta corrente, print de faturas, mas não as faturas da empresa NET para fins de comparação com o alegado. Oportunamente a empresa Requerida apresentou sua contestação, sustentando a ausência de irregularidade a ensejar o pagamento dos valores pretendidos, e, por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos perseguidos na inicial.”

SENTENÇA – ID. 5086600 - Pág. 1 A 3. “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Demandante, por ausência de...

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