Acórdão Nº 0801203-18.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801203-18.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO RONANDRE LEITE MOTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RONANDRE LEITE MOTA - MA1067000A

AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO

RELATOR: MARCELO CARVALHO SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. CARÁTER RELATIVO DA PRESUNÇÃO DE POBREZA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

I — Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.

II — A autoafirmação, contudo, induz presunção relativa de pobreza, que pode ser elidida por prova cabal de autossuficiência financeira, a autorizar a denegação da benesse ou a sua revogação, se já concedida, podendo o juiz, numa derradeira alternativa, havendo fundadas dúvidas sobre a veracidade da declaração, ordenar a comprovação prévia do estado de miserabilidade jurídica, a fim de sopesar adequadamente o pedido.

III — “Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.” (STJ: AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017) (grifei)

IV — Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Antonio Guerreiro Júnior e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.

Funcionou pela Procuradoria de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.

São Luís, 19 de junho de 2018.

Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Ronandre Leite Mota contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor do Estado do Maranhão, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias ou a comprovação de impossibilidade de fazê-lo, sob pena de cancelamento da distribuição.

Nas suas razões recursais (ID 814530), sustenta o agravante que a decisão agravada está desprovida de fundamentação, porquanto o magistrado de 1º grau não declinou as razões pelas quais determinou o pagamento das custas processuais ou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômico-financeira.

Por outro lado, argumenta que instruiu o pleito com documentos que demonstram os seus rendimentos mensais de apenas R$ 1.820,00 (um mil oitocentos e vinte reais), que o enquadra no conceito de pessoa hipossuficiente, consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015.

Pretende, ao final, o provimento do agravo, para que, reformada a decisão agravada, seja concedido em seu favor o benefício da gratuidade da justiça, eximindo-o das custas processuais. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito ativo ao recurso, argumentando que se acham atendidos os pressupostos legais da aparência do direito alegado e do perigo da demora.

Foram juntados os documentos de ID’s 814530/814538.

Ao examinar o pedido de liminar, decidi pelo seu deferimento (ID 921324).

VOTO

I — Da admissibilidade

Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade; b) regularidade formal e c) preparo.

As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.

II — Desenvolvimento

O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada, como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier, “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.

Para se ter uma ideia, o legislador federal queria através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar aqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.

Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.

Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução, e não com a finalidade de “ganhar” a discussão”.

A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir, trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e por causa dele, afinal.”

Na parte do desenvolvimento do seu criterioso artigo sentencia indagando “....qual a opção que torna o sistema mais simples e gera menos problemas para o jurisdicionado?”

A conclusão é primorosa “...deve ficar sempre o lembrete de que o desejo deste novo CPC é produzir bons resultados na prática, beneficiando o jurisdicionado: em última análise, a sociedade brasileira.” (Prazos processuais devem ser contados em dia úteis com o novo CPC, 07.03.2016, Consultor Jurídico).

Tudo pelo jurisdicionado!!!!

Diz o Min. Marco Aurélio, este amado pelos operadores do direito brasileiro “ devemos amar mais a Constituição do nosso país”. Tive oportunidade de ouvi-lo. Tenho a impressão que a frase acima relata a sua exteriorização. Sustenta o Constituinte Derivado “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004)”.

O autor Samuel Miranda Arruda em artigo primoroso provoca exegese do inciso acima descrito. Diz ele que “ Dentre as várias Constituições anteriores, apenas a de 1934, de curta...

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