Acórdão Nº 0801210-27.2021.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 12-09-2022

Número do processo0801210-27.2021.8.10.0046
Ano2022
Data de decisão12 Setembro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801210-27.2021.8.10.0046

REQUERENTE: AZUL S.A.

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A

RECORRIDO: PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA - PB14457-A

RELATOR: AURELIANO COELHO FERREIRA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO NO VOO. FORÇA MAIOR. PANDEMIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

01. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.

02. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e danos materiais, em que a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer trecho Recife (REC) - Orlando (MCO), com saída programada para o dia 25/07/2020 e quatro passagens para o trecho Orlando (MCO) - Recife (REC), com voo programado para o dia 02/08/2020, mais que os voos foram cancelados no primeiro semestre do ano de 2020, razão pela qual solicitou o reembolso do valor pago pelas passagens. Requer a condenação da requerida em R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como restituição dos valores pagos pelas passagens de R$ 11.722,43 a título de danos materiais.

03. Na sentença a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 11.222,43 (onze mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos).

04. Recurso interposto pela parte requerida alegando, em síntese, que o cancelamento do voo se deu em razão da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) e com o fechamento de algumas fronteiras houve a necessidade de suspensão e cancelamento das rotas de voos domésticos e internacionais neste período, em razão de FORÇA MAIOR. Destaca que a informação de alteração ao consumidor foi realizada dentro do prazo estabelecido pela resolução 556 da ANAC.

05. Apelo a que se dá parcial provimento.

06. Não há que se falar em danos morais. Ocancelamento do voo se deu em decorrência de força maior e osfatos narrados não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a reparação pecuniária.

07.A Lei 14.034, que prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos...

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