Acórdão Nº 0801211-60.2020.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 09-05-2022

Número do processo0801211-60.2020.8.10.0009
Ano2022
Data de decisão09 Maio 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE ABRIL DE 2022

RECURSO Nº: 0801211-60.2020.8.10.0009

ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA

REPRESENTANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA

ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB: PE21449-A

RECORRIDO(A): LAIS LISBOA RABELO

ADVOGADO(A): LAURA BATALHA JARDIM RAMOS OAB: MA16327-A, LUIS CARLOS MENDES PRAZERES OAB: MA11559-A

RELATORA : JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº: 1786/2022-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: FATURA – CARTÃO DE CRÉDITO – UBER – ESPECIFICAÇÃO DE COBRANÇA EM DOLAR – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.

DISCUSSÃO.O cerne da questão é verificar se a cobrança, realizada em moeda estrangeira (dólar) e tendo como destinatária a parte Requerida é (in)devida.

SENTENÇA - ID. 13433789 .Repetição do indébito, já calculado em dobro, no valor de R$ 746,41 (setecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) e R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais.”

CDC.Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela ateoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.

MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cobrança, sem qualquer justificativa plausível no caso concreto, consubstancia má prestação de serviços.

DANO MORAL - INDENIZAÇÃO – VALOR.A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelo seu dever anexo de lealdade, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.”

“QUANTUM”INDENIZATÓRIO.O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e...

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