Acórdão Nº 0801211-60.2020.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 09-05-2022
Número do processo | 0801211-60.2020.8.10.0009 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 09 Maio 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE ABRIL DE 2022
RECURSO Nº: 0801211-60.2020.8.10.0009
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
REPRESENTANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB: PE21449-A
RECORRIDO(A): LAIS LISBOA RABELO
ADVOGADO(A): LAURA BATALHA JARDIM RAMOS OAB: MA16327-A, LUIS CARLOS MENDES PRAZERES OAB: MA11559-A
RELATORA : JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº: 1786/2022-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: FATURA – CARTÃO DE CRÉDITO – UBER – ESPECIFICAÇÃO DE COBRANÇA EM DOLAR – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO.O cerne da questão é verificar se a cobrança, realizada em moeda estrangeira (dólar) e tendo como destinatária a parte Requerida é (in)devida.
SENTENÇA - ID. 13433789 .Repetição do indébito, já calculado em dobro, no valor de R$ 746,41 (setecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) e R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais.”
CDC.Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela ateoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cobrança, sem qualquer justificativa plausível no caso concreto, consubstancia má prestação de serviços.
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO – VALOR.A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelo seu dever anexo de lealdade, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.”
“QUANTUM”INDENIZATÓRIO.O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e...
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