Acórdão Nº 0801211-63.2021.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0801211-63.2021.8.10.0029
REQUERENTE: LUIS CARLOS PEREIRA VIANA
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801211-63.2021.8.10.0029
APELANTE: Banco Bradesco S/A
ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros
APELADO: Luis Carlos Pereira Viana
ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17231)
COMARCA: Caxias/MA
VARA: 1ª Cível
JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017).
- In casu, observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que o apelado utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de 8 (oito) saques em um único mês e de débitos relativos às faturas do cartão de crédito.
- Tendo a parte autora realizado vários saques e aderido ao débito em conta das faturas de cartão de crédito, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual.
- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801211-63.2021.8.10.0029
APELANTE: Banco Bradesco S/A
ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros
APELADO: Luis Carlos Pereira Viana
ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17231)
COMARCA: Caxias/MA
VARA: 1ª Cível
JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de ID 6723631, da lavra do Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral nº 0803747-52.2018.8.10.0029, proposta por Pedro Alves Campos da Silva Filho contra o Banco Bradesco S/A, julgou procedentes os pedidos, para condenar o apelante, conforme abaixo transcrito:
“Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de:
a) para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, tornando-a definitiva
b) condenar a promovida ao pagamento no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir .da citação
Aplica-se a multa de 10% (dez por...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0801211-63.2021.8.10.0029
REQUERENTE: LUIS CARLOS PEREIRA VIANA
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801211-63.2021.8.10.0029
APELANTE: Banco Bradesco S/A
ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros
APELADO: Luis Carlos Pereira Viana
ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17231)
COMARCA: Caxias/MA
VARA: 1ª Cível
JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
- A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017).
- In casu, observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que o apelado utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de 8 (oito) saques em um único mês e de débitos relativos às faturas do cartão de crédito.
- Tendo a parte autora realizado vários saques e aderido ao débito em conta das faturas de cartão de crédito, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual.
- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801211-63.2021.8.10.0029
APELANTE: Banco Bradesco S/A
ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros
APELADO: Luis Carlos Pereira Viana
ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17231)
COMARCA: Caxias/MA
VARA: 1ª Cível
JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de ID 6723631, da lavra do Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral nº 0803747-52.2018.8.10.0029, proposta por Pedro Alves Campos da Silva Filho contra o Banco Bradesco S/A, julgou procedentes os pedidos, para condenar o apelante, conforme abaixo transcrito:
“Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de:
a) para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, tornando-a definitiva
b) condenar a promovida ao pagamento no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir .da citação
Aplica-se a multa de 10% (dez por...
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