Acórdão Nº 0801211-63.2021.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0801211-63.2021.8.10.0029

REQUERENTE: LUIS CARLOS PEREIRA VIANA

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801211-63.2021.8.10.0029

APELANTE: Banco Bradesco S/A

ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros

APELADO: Luis Carlos Pereira Viana

ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17231)

COMARCA: Caxias/MA

VARA: 1ª Cível

JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

- A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017).

- In casu, observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que o apelado utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de 8 (oito) saques em um único mês e de débitos relativos às faturas do cartão de crédito.

- Tendo a parte autora realizado vários saques e aderido ao débito em conta das faturas de cartão de crédito, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual.

- Recurso conhecido e provido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801211-63.2021.8.10.0029

APELANTE: Banco Bradesco S/A

ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros

APELADO: Luis Carlos Pereira Viana

ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17231)

COMARCA: Caxias/MA

VARA: 1ª Cível

JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de ID 6723631, da lavra do Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral nº 0803747-52.2018.8.10.0029, proposta por Pedro Alves Campos da Silva Filho contra o Banco Bradesco S/A, julgou procedentes os pedidos, para condenar o apelante, conforme abaixo transcrito:

“Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de:

a) para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, tornando-a definitiva

b) condenar a promovida ao pagamento no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir .da citação

Aplica-se a multa de 10% (dez por...

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