Acórdão Nº 0801218-37.2022.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 18-07-2023

Número do processo0801218-37.2022.8.10.0153
Ano2023
Data de decisão18 Julho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2023

RECURSO Nº: 0801218-37.2022.8.10.0153

ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO

ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/ma Nº 11.099)

RECORRIDO(A): DEBORAH CHATEAUBRIAND FELLER

ADVOGADO(A): NICOLE AGUIAR CORDEIRO (OAB/MA Nº 20.086)

RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO

ACÓRDÃO Nº 2757/2023-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. Alega a parte autora, ora recorrida, que fora vítima de fraude bancária, tendo sido induzida a autorizar transações com uso de sua biometria. Em que pese tenha logrado o estorno dos valores debitados da conta (R$ 16.000), teve indeferido o pedido de cancelamento da transação feita no cartão de crédito, no valor de R$ 4.166,85. Diante disso, pugnou por indenização por dano material no valor de R$ 4.166,85, na forma de estorno no cartão, mais indenização por dano moral na quantia de R$ 5.000,00. 02. Sentença. Julgou procedentes os pedidos para condenar os requeridos, solidariamente, a, imediatamente, estornarem o valor total de R$ 4.166,85 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) lançado na fatura do cartão de crédito Ourocard Visa Infinity da reclamante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 03. Recurso Inominado. Em suas razões recursais, as instituições financeiras demandadas sustentam a inexistência de falha na prestação de serviços, pois não houve qualquer participação do Banco ou seus prepostos no evento danoso, o que exclui a responsabilidade dos fornecedores ante a culpa exclusiva da titular do cartão. Por fim, ao alegarem a inexistência de dano moral, pugnam pela reforma da sentença recorrida para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Subsidiariamente, requerem a redução da quantia indenizatória. 04. Pelo que consta dos autos, é possível aferir que a parte autora foi vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento, em que o estelionatário efetua ligação telefônica espelhando o número do banco (4004-0001) e induz o correntista a realizar operações bancárias com a falsa finalidade de evitar “transações suspeitas”, minando o equilíbrio emocional da vítima para, na verdade, desviar valores de sua conta bancária. Tal prática é conhecida pelo Banco...

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