Acórdão Nº 0801218-37.2022.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 18-07-2023
Número do processo | 0801218-37.2022.8.10.0153 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 18 Julho 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2023
RECURSO Nº: 0801218-37.2022.8.10.0153
ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/ma Nº 11.099)
RECORRIDO(A): DEBORAH CHATEAUBRIAND FELLER
ADVOGADO(A): NICOLE AGUIAR CORDEIRO (OAB/MA Nº 20.086)
RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
ACÓRDÃO Nº 2757/2023-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. Alega a parte autora, ora recorrida, que fora vítima de fraude bancária, tendo sido induzida a autorizar transações com uso de sua biometria. Em que pese tenha logrado o estorno dos valores debitados da conta (R$ 16.000), teve indeferido o pedido de cancelamento da transação feita no cartão de crédito, no valor de R$ 4.166,85. Diante disso, pugnou por indenização por dano material no valor de R$ 4.166,85, na forma de estorno no cartão, mais indenização por dano moral na quantia de R$ 5.000,00. 02. Sentença. Julgou procedentes os pedidos para condenar os requeridos, solidariamente, a, imediatamente, estornarem o valor total de R$ 4.166,85 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) lançado na fatura do cartão de crédito Ourocard Visa Infinity da reclamante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 03. Recurso Inominado. Em suas razões recursais, as instituições financeiras demandadas sustentam a inexistência de falha na prestação de serviços, pois não houve qualquer participação do Banco ou seus prepostos no evento danoso, o que exclui a responsabilidade dos fornecedores ante a culpa exclusiva da titular do cartão. Por fim, ao alegarem a inexistência de dano moral, pugnam pela reforma da sentença recorrida para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Subsidiariamente, requerem a redução da quantia indenizatória. 04. Pelo que consta dos autos, é possível aferir que a parte autora foi vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento, em que o estelionatário efetua ligação telefônica espelhando o número do banco (4004-0001) e induz o correntista a realizar operações bancárias com a falsa finalidade de evitar “transações suspeitas”, minando o equilíbrio emocional da vítima para, na verdade, desviar valores de sua conta bancária. Tal prática é conhecida pelo Banco...
RECURSO Nº: 0801218-37.2022.8.10.0153
ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/ma Nº 11.099)
RECORRIDO(A): DEBORAH CHATEAUBRIAND FELLER
ADVOGADO(A): NICOLE AGUIAR CORDEIRO (OAB/MA Nº 20.086)
RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
ACÓRDÃO Nº 2757/2023-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. Alega a parte autora, ora recorrida, que fora vítima de fraude bancária, tendo sido induzida a autorizar transações com uso de sua biometria. Em que pese tenha logrado o estorno dos valores debitados da conta (R$ 16.000), teve indeferido o pedido de cancelamento da transação feita no cartão de crédito, no valor de R$ 4.166,85. Diante disso, pugnou por indenização por dano material no valor de R$ 4.166,85, na forma de estorno no cartão, mais indenização por dano moral na quantia de R$ 5.000,00. 02. Sentença. Julgou procedentes os pedidos para condenar os requeridos, solidariamente, a, imediatamente, estornarem o valor total de R$ 4.166,85 (quatro mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) lançado na fatura do cartão de crédito Ourocard Visa Infinity da reclamante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 03. Recurso Inominado. Em suas razões recursais, as instituições financeiras demandadas sustentam a inexistência de falha na prestação de serviços, pois não houve qualquer participação do Banco ou seus prepostos no evento danoso, o que exclui a responsabilidade dos fornecedores ante a culpa exclusiva da titular do cartão. Por fim, ao alegarem a inexistência de dano moral, pugnam pela reforma da sentença recorrida para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Subsidiariamente, requerem a redução da quantia indenizatória. 04. Pelo que consta dos autos, é possível aferir que a parte autora foi vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento, em que o estelionatário efetua ligação telefônica espelhando o número do banco (4004-0001) e induz o correntista a realizar operações bancárias com a falsa finalidade de evitar “transações suspeitas”, minando o equilíbrio emocional da vítima para, na verdade, desviar valores de sua conta bancária. Tal prática é conhecida pelo Banco...
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