Acórdão Nº 0801223-79.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-09-2017
Número do processo | 0801223-79.2013.8.24.0090 |
Data | 14 Setembro 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0801223-79.2013.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0801223-79.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA LIMINAR. RÉ QUE SUPOSTAMENTE TERIA DIFAMADO A AUTORA PERANTE A VIZINHANÇA, ALEGANDO QUE ELA MATINHA RELAÇÃO EXTRACONJUGAL COM SEU MARIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E ORDEM PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE DIFAMA-LA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA AS ALEGAÇÕES DE FATO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OFENSA GRAVE À HONRA E IMAGEM DA AUTORA PERANTE A COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO RECORRENTE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, DEU RELEVO E REPERCUSSÃO AO FATO DESCRITO E COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em relação ao ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do mandamento previsto no art. 373, inciso I do CPC:
"Nas ações em que se pleiteia indenização por dano moral advindo da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do ilícito civil, do prejuízo patrimonial e imaterial, da culpa e do nexo de causalidade estabelecido entre o fato e o resultado danoso. Ausente quaisquer desses requisitos, improcedem os pedidos de natureza compensatória e ressarcitória". (AC n. 1999.008892-8, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior), (TJSC, AC n. 2008.045459-9, de São Bento do Sul, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 02-09-2008). Grifei.
E mais:
"Em ação de indenização fundada na responsabilidade civil subjetiva compete à parte autora o ônus de provar o fato culposo ou doloso (art. 333, I, CPC), o dano experimentado e o nexo causal entre o atuar do réu e a consequência danosa, sob pena de não se caracterizar o dever de indenizar. Havendo nítido entrechoque entre as versões das partes e inexistindo outro meio de prova...
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