Acórdão Nº 0801223-79.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-09-2017

Número do processo0801223-79.2013.8.24.0090
Data14 Setembro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0801223-79.2013.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0801223-79.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA LIMINAR. RÉ QUE SUPOSTAMENTE TERIA DIFAMADO A AUTORA PERANTE A VIZINHANÇA, ALEGANDO QUE ELA MATINHA RELAÇÃO EXTRACONJUGAL COM SEU MARIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E ORDEM PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE DIFAMA-LA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPARA AS ALEGAÇÕES DE FATO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OFENSA GRAVE À HONRA E IMAGEM DA AUTORA PERANTE A COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO RECORRENTE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, DEU RELEVO E REPERCUSSÃO AO FATO DESCRITO E COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Em relação ao ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do mandamento previsto no art. 373, inciso I do CPC:

"Nas ações em que se pleiteia indenização por dano moral advindo da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do ilícito civil, do prejuízo patrimonial e imaterial, da culpa e do nexo de causalidade estabelecido entre o fato e o resultado danoso. Ausente quaisquer desses requisitos, improcedem os pedidos de natureza compensatória e ressarcitória". (AC n. 1999.008892-8, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior), (TJSC, AC n. 2008.045459-9, de São Bento do Sul, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 02-09-2008). Grifei.

E mais:

"Em ação de indenização fundada na responsabilidade civil subjetiva compete à parte autora o ônus de provar o fato culposo ou doloso (art. 333, I, CPC), o dano experimentado e o nexo causal entre o atuar do réu e a consequência danosa, sob pena de não se caracterizar o dever de indenizar. Havendo nítido entrechoque entre as versões das partes e inexistindo outro meio de prova...

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