Acórdão nº 0801228-49.2019.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0801228-49.2019.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoIntervenção de Terceiros

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801228-49.2019.8.14.0000

AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE DE KOS MIRANDA MARQUES

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

EMENTA

ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2023: _____/MAIO/2023.

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801228-49.2019.8.14.0000

COMARCA: BELÉM/PA

AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE DE KOS MIRANDA MARQUES.

ADVOGADO: ABRAHAM ASSAYAG - OAB/PA 2003

MARCOS JAYME ASSAYAG - OAB/PA 12.172

DANIEL ASSAYAG - OAB/PA 12.510.

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA.

ADVOGADO: ANA AUGUSTA NACIFF NEVES DUARTE - OAB/PA 16.931.

RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE NOTARIAL. 03 ANOS. TERMO INICIAL. DATA CIÊNCIA DA OFENSA PELO TITULAR DO DIREITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.

Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator – Des. Leonardo de Noronha Tavares e Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho. – Desª. Margui Gaspar Bittencourt – Presidente.

Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 14ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quinze (15) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Desembargador – Relator

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801228-49.2019.8.14.0000

COMARCA: BELÉM/PA

AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE DE KOS MIRANDA MARQUES.

ADVOGADO: ABRAHAM ASSAYAG - OAB/PA 2003

MARCOS JAYME ASSAYAG - OAB/PA 12.172

DANIEL ASSAYAG - OAB/PA 12.510.

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA.

ADVOGADO: ANA AUGUSTA NACIFF NEVES DUARTE - OAB/PA 16.931.

RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

R E L A T Ó R I O

Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE NAZARE DE KOS MIRANDA MARQUES em face da decisão monocrática de (Id. 7570111 pag. 1/4), proferida por este desembargador, que conheceu e negou provimento ao presente recurso, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.

Nas razões do interno (Id. 7712869 pag. 1/10), a Agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, no sentido que seja deferido o requerimento concernente à denunciação da lide de Raimundo Afonso Bentes Gonçalves, e decretada a prescrição da pretensão de reparação civil, nos termos da Lei n. 13.286/2016.

Sem contrarrazões conforme certidão da UPJ de (Id. 8501642).

A despeito dos argumentos do agravante, incabível a retratação da decisão monocrática de (Id. 7570111 pag. 1/4).

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta do Plenário Virtual.

Belém/PA, 20 de abril de 2023.

CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO

Desembargador-Relator

VOTO

V O T O

Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE NOTARIAL. 03 ANOS. TERMO INICIAL. DATA CIÊNCIA DA OFENSA PELO TITULAR DO DIREITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Do juízo de admissibilidade, percebe-se o preenchimento dos requisitos, razão pela qual conheço do interno.

No caso dos autos, o recurso busca reformar a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, no sentido de manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a denunciação da lide requerida pela agravante.

Apesar das alegações trazidas no interno pelo recorrente, tal discursão restou registrada na decisão monocrática que:

“No que se refere ao indeferimento da denunciação da lide, entendo que nada há que se reformar na decisão agravada.

É que, com o advento no do Novo CPC, a denunciação à lide deixou de ser obrigatória, assegurando o direito de regresso por ação autônoma, quando aquela for indeferida. Desta forma, não há que se falar em obrigatoriedade de deferimento da denunciação.

Sobre o assunto, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do Código anterior, não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: 'É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas a pretensão do denunciante ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso.' (AgInt no AREsp 1371445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019). 3. No caso, reconhecida pelas instâncias ordinárias a qualidade da parte autora como consumidora por equiparação (arts. 17 e 22 do CDC), aplica-se o entendimento desta Corte acerca do descabimento da denunciação da lide, ante a vedação expressa do art. 88 do CDC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1575808/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 16/06/2021)

Prosseguindo, a alegação de prescrição, matéria de ordem pública, não comporta acolhimento.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2014, quando ainda não se encontrava em vigor a atual disposição do parágrafo único, do art. 22, da Lei 8935/94, pelo que, em razão do princípio do tempus regit actum, incide à espécie a regra prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 03 anos para a pretensão de reparação civil.

Neste sentido, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO NOTARIAL. REVOGAÇÃO IRREGULAR DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.935/1994. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial decorrente de revogação irregular de procuração. 3. Acórdão recorrido que mantém a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. 4. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária, haja vista a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1622471/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 01/06/2018)

Todavia, no caso em apreço há que se considerar que, apesar de a Procuração Pública ter sido expedida em 28/12/2006, denota-se que a agravada apenas tomou conhecimento do fato que ensejaria a reparação civil no ano de 2012, razão por que, tendo sido a ação proposta em 2014, não há que se falar em prescrição.

Sobre o assunto, vejamos:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DA AUTORA DE QUE O CARTÓRIO RECONHECEU COMO VERDADEIRA ASSINATURA FALSA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE DESPEJO. RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão. Precedentes. 3. No caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a autora tomou conhecimento de que uma assinatura falsa, em seu nome, havia sido reconhecida como verdadeira pelo cartório do qual o réu é o titular. Na hipótese, essa ciência ocorreu após 26/4/2005, data em que o mandado de citação foi confeccionado, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento baseada no contrato locatício em que a assinatura ilegítima fora aposta. 4. Assim, ajuizada a demanda aos 11/10/2006, afasta-se, em absoluto, a incidência da prescrição para a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3°, V, do CC/02. 5. É vedado à parte recorrente suscitar matéria que não foi arguida...

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