Acórdão Nº 0801228-86.2022.8.10.0119 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 01-11-2023

Número do processo0801228-86.2022.8.10.0119
Year2023
Data de decisão01 Novembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


26. RECURSO INOMINADO Nº 0801228-86.2022.8.10.0119

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO DO RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A

RECORRIDO: MELZADEC FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO DO RECORRIDO: JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - MA16067-A

RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO

ACÓRDÃO N. º 894/2023

EMENTA: CONSIGNADO. DESCONTO DA PARCELA DE EMPRÉSTIMO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DO REPASSE PELO EMPREGADOR. DESONERAÇÃO DO SERVIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEIS NA HIPÓTESE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1.Inicial. Alega, em síntese, que o banco requerido vem efetuando descontos de forma indevida em sua conta referente a empréstimos consignados que com este realizou. A autora informa que tais descontos ilegais podem ter sido ocasionados devido ao período da pandemia, onde as parcelas referentes aos empréstimos ficaram suspensas, porém a autora informa que os valores referentes às parcelas suspensas foram quitados no mês de janeiro de 2021, conforme documento em anexo. Pugnou ao final que seja determinado ao requerido, a devolução do desconto efetuado de forma indevida no valor de R$ 839,50 (oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos); além do cancelamento da cobrança dos valores referente as parcelas suspensas que foram devidamente pagas no mês de janeiro/2021, bem como indenização pelos danos morais. (Id 26967431)

2.Sentença. O juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança do empréstimo consignado diretamente na conta corrente da autora, e condenar o Banco do Brasil S/A a: a) pagar a autora o valor de R$ 1.679,00 (mil e seiscentos e setenta e nove reais), correspondente ao valor indevidamente retido, com acréscimo de juros e correção monetária b) pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária. (Id 26967854)

3. Recurso. Em suas razões recursais, suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando ser mero intermediador dos pagamentos, bem como a ausência pelo recorrido dos pressupostos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, aduz que o desconto realizado em conta corrente se deu justamente por falta de consignação informada ao Banco do Brasil. Assim, não há que se falar na existência de qualquer prejuízo à parte recorrida...

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