Acórdão Nº 0801229-06.2016.8.10.0047 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 11-05-2018
Número do processo | 0801229-06.2016.8.10.0047 |
Ano | 2018 |
Data de decisão | 11 Maio 2018 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0801229-06.2016.8.10.0047
RECORRENTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE1647700A
RECORRIDO: B.H. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA1069000A
RELATOR: DELVAN TAVARES OLIVEIRA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
RECURSO INOMINADO Nº 0801229-06.2016.8.10.0047
JUIZADO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
RECORRENTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/MA 10661A
RECORRIDO: B.H. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. - ME
ADVOGADO: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - OAB MA 10690
ACÓRDÃO: 526/2018
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO EMPRESARIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor alega que contratou Seguro Ouro Empresarial junto à seguradora no qual a apólice ofertava cobertura a roubo ou furto qualificado de valores dentro do estabelecimento entre outras coberturas. Informa que no dia 17/08/2015 houve arrombamento no local, com consequente furto de pacotes de sementes cada um no valor médio de R$ 230,00, estimando-se o prejuízo total em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega que a seguradora se recusou a indenizar o sinistro, sob a justificativa de que o contrato não previa tal cobertura. O autor afirma que não recebeu informações claras e adequadas sobre o contrato. Requer o pagamento de indenização pelo sinistro.
Em sede de contestação a seguradora alega que a cobertura adicional contratada pelo autor para Roubo/Furto de Valores, garantem a restituição exclusivamente de valores em pecúnia, não abrangendo bens e mercadorias.
O MM. Juiz a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, julgou procedente o pedido, condenou a seguradora a indenizar o autor no valor máximo da cobertura securitária contratada (R$ 10.000,00), sem prejuízo do direito da seguradora em receber o valor relativo à franquia (20% dos prejuízos).
Recurso do reclamado requerendo que seja afastada condenação em danos materiais.
A aplicação das cláusulas contratuais deve ser ponderada de acordo com o caso concreto, não podendo ser imposta à parte requerente uma interpretação prejudicial, pois as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC e artigos 423 e 424 do...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0801229-06.2016.8.10.0047
RECORRENTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE1647700A
RECORRIDO: B.H. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA1069000A
RELATOR: DELVAN TAVARES OLIVEIRA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ
EMENTA
RECURSO INOMINADO Nº 0801229-06.2016.8.10.0047
JUIZADO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
RECORRENTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/MA 10661A
RECORRIDO: B.H. COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. - ME
ADVOGADO: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - OAB MA 10690
ACÓRDÃO: 526/2018
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO EMPRESARIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor alega que contratou Seguro Ouro Empresarial junto à seguradora no qual a apólice ofertava cobertura a roubo ou furto qualificado de valores dentro do estabelecimento entre outras coberturas. Informa que no dia 17/08/2015 houve arrombamento no local, com consequente furto de pacotes de sementes cada um no valor médio de R$ 230,00, estimando-se o prejuízo total em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega que a seguradora se recusou a indenizar o sinistro, sob a justificativa de que o contrato não previa tal cobertura. O autor afirma que não recebeu informações claras e adequadas sobre o contrato. Requer o pagamento de indenização pelo sinistro.
Em sede de contestação a seguradora alega que a cobertura adicional contratada pelo autor para Roubo/Furto de Valores, garantem a restituição exclusivamente de valores em pecúnia, não abrangendo bens e mercadorias.
O MM. Juiz a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, julgou procedente o pedido, condenou a seguradora a indenizar o autor no valor máximo da cobertura securitária contratada (R$ 10.000,00), sem prejuízo do direito da seguradora em receber o valor relativo à franquia (20% dos prejuízos).
Recurso do reclamado requerendo que seja afastada condenação em danos materiais.
A aplicação das cláusulas contratuais deve ser ponderada de acordo com o caso concreto, não podendo ser imposta à parte requerente uma interpretação prejudicial, pois as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC e artigos 423 e 424 do...
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