Acórdão Nº 0801233-66.2020.8.10.0091 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 28-03-2023

Número do processo0801233-66.2020.8.10.0091
Ano2023
Data de decisão28 Março 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE MARÇO DE 2023.

RECURSO Nº: 0801233-66.2020.8.10.0091

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS

ORIGEM: COMARCA DE ICATU

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A

RECORRIDO: MILTON ROSENO

ADVOGADO: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OAB MA10585-A

RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO

ACÓRDÃO Nº: 1144/2023-2

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ANULAÇÃO DO CONTRATO – ART. 6º DA LEI 9.099/95 – DANO MORAL CONFIGURADO – MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização a título de danos morais.

2. Sustenta a parte recorrente, em síntese, preliminarmente, a necessidade de perícia e falta de interesse de agir e, no mérito, a legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado demonstrada através da juntada de contrato. Requer, por fim, a reforma da sentença julgando os pedidos improcedentes.

3. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.

4. Preliminarmente, não há de se falar em necessidade de perícia, eis que os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para o correto deslinde da ação.

5. Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, tem-se que a Constituição Brasileira de 1988, que traz como corolário o Estado Democrático de Direito, instituiu o direito de petição como garantia ao cidadão, consagrando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar sem necessariamente haver prévia postulação na via administrativa.

5. Ressalte-se que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado. Portanto, no caso, não há que se falar em falta de interesse processual.

6. Consta nos autos faturas, termo de adesão a cartão...

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