Acórdão Nº 0801233-66.2020.8.10.0091 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 28-03-2023
Número do processo | 0801233-66.2020.8.10.0091 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 28 Março 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801233-66.2020.8.10.0091
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS
ORIGEM: COMARCA DE ICATU
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A
RECORRIDO: MILTON ROSENO
ADVOGADO: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OAB MA10585-A
RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO
ACÓRDÃO Nº: 1144/2023-2
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ANULAÇÃO DO CONTRATO – ART. 6º DA LEI 9.099/95 – DANO MORAL CONFIGURADO – MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização a título de danos morais.
2. Sustenta a parte recorrente, em síntese, preliminarmente, a necessidade de perícia e falta de interesse de agir e, no mérito, a legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado demonstrada através da juntada de contrato. Requer, por fim, a reforma da sentença julgando os pedidos improcedentes.
3. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal. Assim, o recurso deve ser conhecido.
4. Preliminarmente, não há de se falar em necessidade de perícia, eis que os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para o correto deslinde da ação.
5. Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, tem-se que a Constituição Brasileira de 1988, que traz como corolário o Estado Democrático de Direito, instituiu o direito de petição como garantia ao cidadão, consagrando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar sem necessariamente haver prévia postulação na via administrativa.
5. Ressalte-se que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado. Portanto, no caso, não há que se falar em falta de interesse processual.
6. Consta nos autos faturas, termo de adesão a cartão...
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