Acórdão Nº 0801239-74.2012.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 17-03-2016
Número do processo | 0801239-74.2012.8.24.0023 |
Data | 17 Março 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0801239-74.2012.8.24.0023, da Capital
Recorrente:Município de Florianópolis
Advogado:Hilário Felix Fagundes Filho (8166/SC) e Hilário Felix Fagundes Filho (8166/SC)
Recorrido:VILMAR VERGILIO VIEIRA
Advogado:Gustavo Palma Silva (19770/SC) e Stephany Sagaz Pereira (35218/SC)
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PLEITO VISANDO A INCLUSÃO DA "GRATIFICAÇÃO DE JORNADA", PREVISTA NAS LEIS MUNICIPAIS 4.049/93, 5.298/98 E 6.871/05, NA BASE DE CÁLCULO DA "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL" INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL 4.222/93. CABIMENTO. RUBRICA COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO EM DECORRÊNCIA DO AUMENTO PROPORCIONAL DA CARGA HORÁRIA SEMANAL.
"Mesmo que tenha a roupagem de gratificação, a vantagem rotulada de 'Gratificação de Jornada', estabelecida pelas Leis Municipais ns. 4.049/93 e 5.298/98 do Município de Florianópolis, constitui, na verdade, um aumento de vencimento proporcional à maior carga de trabalho suportada por seus beneficiários. Assim, por compor o vencimento, deve ser inclusa no cálculo da Gratificação Especial, inclusive por uma questão de isonomia e em obediência à expressa ordem legal (Lei n. 4.049/93, art. 1º, § 1º). [...] Não se tratando de simples acréscimo aos vencimentos propriamente dito, mas de um aumento do vencimento, não incide a vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Também não ocorre bis in idem: 'Gratificação Especial' é devida em razão de o servidor pertencer às categorias contempladas no art. 1º da Lei n. 4.222/93; a 'Gratificação de Jornada' é devida em razão da maior carga de trabalho a que se submetem determinados servidores." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036808-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-02-2011).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0801239-74.2012.8.24.0023, da comarca da Capital Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Município de Florianópolis,e Recorrido VILMAR VERGILIO VIEIRA:
ACORDAM, em sessão da 8º Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
I) Relatório:
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
II) Voto:
O recorrido, servidor público municipal, propôs ação de rito ordinário em desfavor do município de Florianópolis, objetivando, em apertada síntese, a incidência da Gratificação Especial prevista na Lei Municipal nº 4.222/93 sobre a Gratificação de Jornada elencada nas Leis Municipais nº 4.049/93, 5.298/98 e 6.871/05.
O magistrado sentenciante, em judiciosa análise da matéria, concluiu pela integral procedência do pleito exordial, argumentando que a "Gratificação de Jornada é, na verdade uma majoração de vencimento, em razão do aumento na jornada de trabalho do servidor municipal, e por isso, deve ser incluída na base de cálculo da Gratificação Especial" (fl. 38).
Irresignada com a sentença do juízo monocrático, a municipalidade propôs o presente recurso inominado, repisando os argumentos da peça defensiva.
Em suas contrarrazões, o requerente reiterou os termos da prefacial, pugnando pela manutenção da sentença monocrática.
A insurgência é descabida.
Com efeito, malgrado o dissenso defensivo, a questão posta em julgamento já foi objeto de discussão pela presente turma, no Recurso Inominado n. 0800010-16.2011.8.24.0023, in verbis:
"JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - GRATIFICAÇÃO DE JORNADA - NATUREZA - BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
"É certo que, por definição, as rubricas que, aliadas ao vencimento, compõem os vencimentos não devem ter recíproca incidência. A Constituição Federal impediu essa antiga prática, de maneira que 'os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão ou acréscimos ulteriores' (art. 37, inc. XIV, na redação da EC 19/98). Veda-se um...
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