Acórdão Nº 0801239-74.2012.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 17-03-2016

Número do processo0801239-74.2012.8.24.0023
Data17 Março 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0801239-74.2012.8.24.0023, da Capital

Recorrente:Município de Florianópolis

Advogado:Hilário Felix Fagundes Filho (8166/SC) e Hilário Felix Fagundes Filho (8166/SC)

Recorrido:VILMAR VERGILIO VIEIRA

Advogado:Gustavo Palma Silva (19770/SC) e Stephany Sagaz Pereira (35218/SC)

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PLEITO VISANDO A INCLUSÃO DA "GRATIFICAÇÃO DE JORNADA", PREVISTA NAS LEIS MUNICIPAIS 4.049/93, 5.298/98 E 6.871/05, NA BASE DE CÁLCULO DA "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL" INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL 4.222/93. CABIMENTO. RUBRICA COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO EM DECORRÊNCIA DO AUMENTO PROPORCIONAL DA CARGA HORÁRIA SEMANAL.

"Mesmo que tenha a roupagem de gratificação, a vantagem rotulada de 'Gratificação de Jornada', estabelecida pelas Leis Municipais ns. 4.049/93 e 5.298/98 do Município de Florianópolis, constitui, na verdade, um aumento de vencimento proporcional à maior carga de trabalho suportada por seus beneficiários. Assim, por compor o vencimento, deve ser inclusa no cálculo da Gratificação Especial, inclusive por uma questão de isonomia e em obediência à expressa ordem legal (Lei n. 4.049/93, art. 1º, § 1º). [...] Não se tratando de simples acréscimo aos vencimentos propriamente dito, mas de um aumento do vencimento, não incide a vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Também não ocorre bis in idem: 'Gratificação Especial' é devida em razão de o servidor pertencer às categorias contempladas no art. 1º da Lei n. 4.222/93; a 'Gratificação de Jornada' é devida em razão da maior carga de trabalho a que se submetem determinados servidores." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036808-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-02-2011).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0801239-74.2012.8.24.0023, da comarca da Capital Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Município de Florianópolis,e Recorrido VILMAR VERGILIO VIEIRA:

ACORDAM, em sessão da 8º Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

I) Relatório:

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

II) Voto:

O recorrido, servidor público municipal, propôs ação de rito ordinário em desfavor do município de Florianópolis, objetivando, em apertada síntese, a incidência da Gratificação Especial prevista na Lei Municipal nº 4.222/93 sobre a Gratificação de Jornada elencada nas Leis Municipais nº 4.049/93, 5.298/98 e 6.871/05.

O magistrado sentenciante, em judiciosa análise da matéria, concluiu pela integral procedência do pleito exordial, argumentando que a "Gratificação de Jornada é, na verdade uma majoração de vencimento, em razão do aumento na jornada de trabalho do servidor municipal, e por isso, deve ser incluída na base de cálculo da Gratificação Especial" (fl. 38).

Irresignada com a sentença do juízo monocrático, a municipalidade propôs o presente recurso inominado, repisando os argumentos da peça defensiva.

Em suas contrarrazões, o requerente reiterou os termos da prefacial, pugnando pela manutenção da sentença monocrática.

A insurgência é descabida.

Com efeito, malgrado o dissenso defensivo, a questão posta em julgamento já foi objeto de discussão pela presente turma, no Recurso Inominado n. 0800010-16.2011.8.24.0023, in verbis:

"JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - GRATIFICAÇÃO DE JORNADA - NATUREZA - BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.

"É certo que, por definição, as rubricas que, aliadas ao vencimento, compõem os vencimentos não devem ter recíproca incidência. A Constituição Federal impediu essa antiga prática, de maneira que 'os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão ou acréscimos ulteriores' (art. 37, inc. XIV, na redação da EC 19/98). Veda-se um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT