Acórdão Nº 0801239-97.2021.8.10.0104 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 12-07-2022
Número do processo | 0801239-97.2021.8.10.0104 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 12 Julho 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO Nº 0801239-97.2021.8.10.0104
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO
RECORRENTE: FRANCIMAR DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES
ACÓRDÃO N.º 881/2022
EMENTA. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATO. CONTRATO E DOCUMENTOS PRESENTES. IRDR Nº 53.983/2016. REDUZIR PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Inicial. A parte autora narra que percebeu que estava sendo descontado indevidamente uma cobrança referente a um empréstimo consignado. Alega que o empréstimo foi feito sem a sua autorização, no valor de R$ 441,00, com desconto mensal de R$ 75,82, dividido em 84 parcelas, relativo ao contrato de nº 225887618, com data de inclusão no dia 28/07/2021, com início dos descontos em 08/2021. Requer a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e indenização a título de danos morais.
2. Sentença. A Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendeu ser litigante de má-fé e condenou ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
3. Recurso. A parte recorrente requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte recorrente alega que pediu desistência da ação, o que não foi acatado pelo respeitável juízo, nos termos do Enunciado n.º 90 do FONAJE. Argumenta que equivocadamente foi condenada a parte autora em litigância de má-fé, contudo o respeitável Juízo simplesmente alega a ocorrência de litigância de má fé sem evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa-fé do recorrente, que é presumida. Requer a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a modificação da sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé, bem como não pagar qualquer valor indenizatório em favor da parte recorrida.
4. Julgamento. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita no recebimento do recurso, pois, tratando-se de pessoa física, no qual a regra é a presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Assim, não havendo...
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO
RECORRENTE: FRANCIMAR DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES
ACÓRDÃO N.º 881/2022
EMENTA. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATO. CONTRATO E DOCUMENTOS PRESENTES. IRDR Nº 53.983/2016. REDUZIR PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Inicial. A parte autora narra que percebeu que estava sendo descontado indevidamente uma cobrança referente a um empréstimo consignado. Alega que o empréstimo foi feito sem a sua autorização, no valor de R$ 441,00, com desconto mensal de R$ 75,82, dividido em 84 parcelas, relativo ao contrato de nº 225887618, com data de inclusão no dia 28/07/2021, com início dos descontos em 08/2021. Requer a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e indenização a título de danos morais.
2. Sentença. A Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendeu ser litigante de má-fé e condenou ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
3. Recurso. A parte recorrente requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte recorrente alega que pediu desistência da ação, o que não foi acatado pelo respeitável juízo, nos termos do Enunciado n.º 90 do FONAJE. Argumenta que equivocadamente foi condenada a parte autora em litigância de má-fé, contudo o respeitável Juízo simplesmente alega a ocorrência de litigância de má fé sem evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa-fé do recorrente, que é presumida. Requer a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a modificação da sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé, bem como não pagar qualquer valor indenizatório em favor da parte recorrida.
4. Julgamento. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita no recebimento do recurso, pois, tratando-se de pessoa física, no qual a regra é a presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Assim, não havendo...
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