Acórdão Nº 0801242-73.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0801242-73.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS
Agravante: Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos
Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582)
Agravado: Reginaldo das Neves Sousa
Advogada: Ilzyanne Lima Silva Prazeres (OAB/MA 9.594)
Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA CONTESTAR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA LIBERADA POR ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. A mera presença de preposto do réu na audiência de conciliação realizado no Centro de Conciliação de Solução de Conflitos, sem que haja nos autos procuração com poderes específicos para recebimento de citação, não caracteriza o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do CPC, não suprindo a falta de citação.
2. Tornam-se inválidos todos os atos processuais realizados posteriormente a realização da audiência de conciliação e, por conseguinte, faz-se necessária a reabertura do prazo para apresentação de contestação.
3. Em função da ausência de citação válida e nulidade de todos os atos posteriores, o recorrente também tem razão quanto ao pleito de restituição do valor de R$ 32.839,90 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos), depositado em juízo a título de garantia da impugnação ao cumprimento de sentença e liberado em favor da parte agravada, por ordem do juízo a quo.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, julgouimprocedentea impugnação ao cumprimento de sentença para condenar a impugnante, ora agravante, a pagar o valor de R$ 32.839,90 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos), já acrescido de juros, correção monetária, bem como honorários e multa do art. 523, § 1º do CPC (videID nº 32653899 e 36018650).
Em suas razões recursais, o recorrente narra que o presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão proferida em impugnação, tanto quanto às nulidades apontadas pela ora agravante quanto à ausência de citação no feito, assim como pela decisão e ato temerários quanto à liberação dos valores controvertidos na fase de cumprimento de sentença, sem que haja o trânsito da impugnação apresentada pela Crefisa, da qual a financeira sequer fora intimada.
No que tange às nulidades existentes no feito, alega a ausência de citação válida à Crefisa. Diz que “embora tenha o preposto comparecido em audiência, ainda assim não houve a comunicação expressa quanto ao prazo de contestação e tampouco restou expresso em ata a citação e as informações inerentes à mesma, assim como as penalidades decorrentes da inobservância do atendimento do prazo judicial, como por exemplo a revelia”.
Defende que, no caso em...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0801242-73.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS
Agravante: Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos
Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582)
Agravado: Reginaldo das Neves Sousa
Advogada: Ilzyanne Lima Silva Prazeres (OAB/MA 9.594)
Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA CONTESTAR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA LIBERADA POR ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. A mera presença de preposto do réu na audiência de conciliação realizado no Centro de Conciliação de Solução de Conflitos, sem que haja nos autos procuração com poderes específicos para recebimento de citação, não caracteriza o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do CPC, não suprindo a falta de citação.
2. Tornam-se inválidos todos os atos processuais realizados posteriormente a realização da audiência de conciliação e, por conseguinte, faz-se necessária a reabertura do prazo para apresentação de contestação.
3. Em função da ausência de citação válida e nulidade de todos os atos posteriores, o recorrente também tem razão quanto ao pleito de restituição do valor de R$ 32.839,90 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos), depositado em juízo a título de garantia da impugnação ao cumprimento de sentença e liberado em favor da parte agravada, por ordem do juízo a quo.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, julgouimprocedentea impugnação ao cumprimento de sentença para condenar a impugnante, ora agravante, a pagar o valor de R$ 32.839,90 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos), já acrescido de juros, correção monetária, bem como honorários e multa do art. 523, § 1º do CPC (videID nº 32653899 e 36018650).
Em suas razões recursais, o recorrente narra que o presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão proferida em impugnação, tanto quanto às nulidades apontadas pela ora agravante quanto à ausência de citação no feito, assim como pela decisão e ato temerários quanto à liberação dos valores controvertidos na fase de cumprimento de sentença, sem que haja o trânsito da impugnação apresentada pela Crefisa, da qual a financeira sequer fora intimada.
No que tange às nulidades existentes no feito, alega a ausência de citação válida à Crefisa. Diz que “embora tenha o preposto comparecido em audiência, ainda assim não houve a comunicação expressa quanto ao prazo de contestação e tampouco restou expresso em ata a citação e as informações inerentes à mesma, assim como as penalidades decorrentes da inobservância do atendimento do prazo judicial, como por exemplo a revelia”.
Defende que, no caso em...
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