Acórdão Nº 0801242-80.2020.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 23-05-2022
Número do processo | 0801242-80.2020.8.10.0009 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 23 Maio 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
SESSÃO DIA 11-Maio-2022
AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801242-80.2020.8.10.0009
REQUERENTE: DECOLAR. COM LTDA., BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-S Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S
RECORRIDO: JEANE GLAUCIA REIS ALGARVES DE SOUZA
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO - MA21472-A
RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO N.º 1958/2022-1
(5148)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA. RESERVA DE HOTEL. CANCELAMENTO NO MESMO DIA DA COMPRA. INEXISTÊNCIA DE REEMBOLSO. ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram a Juíza MARIA IZABEL PADILHA e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos onze dias do mês de maio de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES
RELATOR
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito:
(...) À luz do exposto, com base na fundamentação supra, acolho a preliminar de ilegitimidade e excluo o banco do brasil da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a requerida DECOLAR a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir desta data e juros a partir do evento danoso, bem como a pagar R$ 3.993,69 (três mil novecentos e noventa reais), correspondente à restituição simples do valor pago, com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo pagamento e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (...)
Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado:
(...) Trata-se de uma ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual alega a parte autora que adquiriu junto ao site da decolar, reserva de hospedagem, porém no mesmo dia pediu cancelamento, contudo, mesmo diante de várias tentativas de solução administrativa, tanto com a requerida decolar, bem como junto ao Banco do Brasil, que administra o cartão, com o fito de cancelar a compra e ter seu estorno...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO