Acórdão Nº 0801242-80.2020.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 23-05-2022

Número do processo0801242-80.2020.8.10.0009
Ano2022
Data de decisão23 Maio 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

SESSÃO DIA 11-Maio-2022

AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801242-80.2020.8.10.0009

REQUERENTE: DECOLAR. COM LTDA., BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-S Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S

RECORRIDO: JEANE GLAUCIA REIS ALGARVES DE SOUZA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO - MA21472-A

RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

ACÓRDÃO N.º 1958/2022-1

(5148)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA. RESERVA DE HOTEL. CANCELAMENTO NO MESMO DIA DA COMPRA. INEXISTÊNCIA DE REEMBOLSO. ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.

Além do Relator, votaram a Juíza MARIA IZABEL PADILHA e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.

Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos onze dias do mês de maio de 2022.

Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES

RELATOR

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.

Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.

Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito:

(...) À luz do exposto, com base na fundamentação supra, acolho a preliminar de ilegitimidade e excluo o banco do brasil da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a requerida DECOLAR a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir desta data e juros a partir do evento danoso, bem como a pagar R$ 3.993,69 (três mil novecentos e noventa reais), correspondente à restituição simples do valor pago, com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo pagamento e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (...)

Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado:

(...) Trata-se de uma ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual alega a parte autora que adquiriu junto ao site da decolar, reserva de hospedagem, porém no mesmo dia pediu cancelamento, contudo, mesmo diante de várias tentativas de solução administrativa, tanto com a requerida decolar, bem como junto ao Banco do Brasil, que administra o cartão, com o fito de cancelar a compra e ter seu estorno...

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