Acórdão Nº 0801242-94.2022.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 04-10-2023
Número do processo | 0801242-94.2022.8.10.0014 |
Year | 2023 |
Data de decisão | 04 Outubro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 26 DE SETEMBRO A 03 DE OUTUBRO DE 2023
RECURSO Nº 0801242-94.2022.8.10.0014
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE/PARTE AUTORA: FABRÍCIA NADJA LIRES MOURÃO
ADVOGADO(A): EVA PATRÍCIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - OAB MA14158-A
RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A
RELATOR(A): JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 4830/2023-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: FRAUDE – ESTELIONATÁRIO – FORTUITO EXTERNO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA –SENTENÇA MANTIDA.
RESUMO DOS FATOS – SENTENÇA. “(...) Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia que o requerido seja condenado a ressarcir, em dobro, o valor de R$635,00, correspondente ao termo de confissão de dívida e de R$2.012,00, referente à regularização da sua situação junto ao BACEN, totalizando a importância de R$5.294,00; além do recebimento de indenização a título de danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, relata que, no dia 10/04/2022 acessou ao site da empresa “Easy Bank” e preencheu um formulário de contato para uma simulação de crédito, sendo que no dia seguinte houve retorno do contato com oferta de crédito de R$30.000,00 e informação de que deveria providenciar uma documentação denominada “Termo de Confissão de Dívidas Públicas”, a qual seria emitida em um cartório de notas e protestos. Segue narrando que, em 13/04/2022, assinou o contrato de empréstimo e entrou em contato com a preposta da financeira, a qual lhe encaminhou o contato de um cartório online no qual poderia lavrar o referido termo, mediante o pagamento de R$635,00 via PIX para uma conta de titularidade de Júnior Aparecido de Morais. Na sequência, a autora aduz que posteriormente ao pagamento do aludido serviço, a preposta do Banco informou que havia analisado o sistema e constatado um problema em seu “score”, que deveria resolvido junto ao Banco Central do Brasil mediante pagamento da importância de R$2.012,00, a ser transferida para a mesma conta de titularidade de Júnior Aparecido de Morais. Assim, relata que após todas as providências solicitadas pela instituição financeira , buscou informações acerca da liberação de seu crédito que ainda não havia sido disponibilizado, e foi quando finalmente percebeu que se tratava de uma transação fraudulenta, pois foi enviado um comprovante de depósito de quantia que jamais...
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