Acórdão Nº 0801242-94.2022.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 04-10-2023

Número do processo0801242-94.2022.8.10.0014
Year2023
Data de decisão04 Outubro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL 26 DE SETEMBRO A 03 DE OUTUBRO DE 2023

RECURSO Nº 0801242-94.2022.8.10.0014

ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE AUTORA: FABRÍCIA NADJA LIRES MOURÃO

ADVOGADO(A): EVA PATRÍCIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - OAB MA14158-A

RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: BANCO C6 S.A.

ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A

RELATOR(A): JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 4830/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: FRAUDE – ESTELIONATÁRIO – FORTUITO EXTERNO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA –SENTENÇA MANTIDA.

RESUMO DOS FATOS – SENTENÇA. “(...) Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia que o requerido seja condenado a ressarcir, em dobro, o valor de R$635,00, correspondente ao termo de confissão de dívida e de R$2.012,00, referente à regularização da sua situação junto ao BACEN, totalizando a importância de R$5.294,00; além do recebimento de indenização a título de danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, relata que, no dia 10/04/2022 acessou ao site da empresa “Easy Bank” e preencheu um formulário de contato para uma simulação de crédito, sendo que no dia seguinte houve retorno do contato com oferta de crédito de R$30.000,00 e informação de que deveria providenciar uma documentação denominada “Termo de Confissão de Dívidas Públicas”, a qual seria emitida em um cartório de notas e protestos. Segue narrando que, em 13/04/2022, assinou o contrato de empréstimo e entrou em contato com a preposta da financeira, a qual lhe encaminhou o contato de um cartório online no qual poderia lavrar o referido termo, mediante o pagamento de R$635,00 via PIX para uma conta de titularidade de Júnior Aparecido de Morais. Na sequência, a autora aduz que posteriormente ao pagamento do aludido serviço, a preposta do Banco informou que havia analisado o sistema e constatado um problema em seu “score”, que deveria resolvido junto ao Banco Central do Brasil mediante pagamento da importância de R$2.012,00, a ser transferida para a mesma conta de titularidade de Júnior Aparecido de Morais. Assim, relata que após todas as providências solicitadas pela instituição financeira , buscou informações acerca da liberação de seu crédito que ainda não havia sido disponibilizado, e foi quando finalmente percebeu que se tratava de uma transação fraudulenta, pois foi enviado um comprovante de depósito de quantia que jamais...

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