Acórdão Nº 0801243-16.2021.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 16-11-2022

Número do processo0801243-16.2021.8.10.0014
Ano2022
Data de decisão16 Novembro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO DO DIA 01 DE NOVEMBRO DE 2022

RECURSO INOMINADO nº 0801243-16.2021.8.10.0014

RECORRENTE(S): LILIAN BRASIL SOUSA PAES

ADVOGADOS: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - OAB MA13429-A; KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB MA14605-A

RECORRIDO(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO: HERICK PAVIN - OAB PR39291-A

RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

ACÓRDÃO Nº 5619/2022-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ESTOFADO. FRAUDE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR. ENDEREÇO ELETRÔNICO ACESSADO PARA TRATATIVA DIVERSO DO SITE DA RECORRIDA. NEGOCIAÇÃO DE QUITAÇÃO REALIZADA FORA DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO, ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. ÔNUS DO CONSUMIDOR DE CONFERIR O BENEFICIÁRIO ANTES DE CONCRETIZAR O PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR INCAUTO RECONHECIDA. BENEFICIÁRIO DO BOLETO FRAUDULENTO IDENTIFICADO COMO BANCO C6 E NÃO O AYMORE/SANTANDER, INSTITUIÇÃO QUE REALIZOU CONTRATO COM O AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora/recorrente, em ação na qual buscava a condenação do Banco réu/recorrido, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.

2. A sentença recorrida foi lavrada, em seus pontos essenciais, in verbis:

“Em que pese os argumentos da inicial, de que o banco seria responsável pela possível fraude aplicada sobre a autora, pois como o fraudador poderia ter todos os dados da autora, senão por falha do banco, tem-se as conversas no aplicativo de mensagem juntadas pela própria autora, nas quais, constata-se que o fraudador pediu o CPF da autora e ela informou, pediu os dados do contrato, e a autora encaminhou foto do boleto real de seu financiamento com todos os dados do seu contrato.

Também se verifica que a própria autora informa que a quitação seria das parcelas 3 a 10, pois o fraudador havia errado; além disso, a autora chegou verificar que a informação sobre o pagador do boleto era diferente do seu, mesmo assim, continuou com o procedimento de pagamento.

Ora, embora se lamente todo prejuízo da autora, tem-se que a mesma facilitou o procedimento de fraude, pois todos os dados foram repassados por ela ao fraudador, sem nenhuma participação do banco.

Ademais, no comprovante de pagamento consta que o banco emissor do...

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