Acórdão nº 0801244-15.2018.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 28-09-2018

Data de Julgamento28 Setembro 2018
Classe processual AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0801244-15.2018.822.0000
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel



Processo: 0801244-15.2018.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: RADUAN MIGUEL FILHO

Data distribuição: 04/05/2018 17:55:37
Data julgamento: 04/09/2018
Polo Ativo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ORIVAL GRAHL - SC6266, GUSTAVO GEROLA MARSOLA - RO0004164A, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA0009446A, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO0003718A
Polo Passivo: PEDRO BRANDAO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: BRAZILINO CARVALHO VIANA - RO5530000


RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mapfre Vida S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Porto Velho que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Pedro Brandão Rodrigues, reconheceu que o autor/agravado efetuou a quitação do contrato firmado com o Banco Santander e, desse modo, por não haver nenhuma pendência, sub-rogou-se no crédito do citado banco (reconhecido em sentença), razão pela qual determinou a liberação dos valores já depositado nos autos pela agravante em favor do autor e, além disso, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do depósito, com a determinação de penhora sobre os ativos da agravante, sendo esta a razão do seu inconformismo.
Em suas razões, afirma ter efetuado o depósito judicial do montante da obrigação imposta em sentença transitada em julgado, sendo indevida a condenação de pagar honorários por não haver anterior condenação a esse respeito.
Sustenta que a decisão afronta à coisa julgada e a segurança jurídica, além de configurar inequívoco cerceamento de defesa.
Com tais argumentos, requer seja reformada a decisão agravada para tão somente autorizar o levantamento do depósito pelo agravado, feito em benefício do Banco Santander, sem qualquer acréscimo de honorários. Alternativamente, pede seja oportunizado o prazo de 15 dias, sem incidência de juros e correção monetária, para pagamento dos aludidos honorários, determinando-se, ainda, a suspensão de qualquer penhora nas contas da agravante.
Recebido o recurso, fora concedido efeito suspensivo.
Intimada, a agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
Pretende a parte agravante, por meio do presente recurso, a reforma da decisão que condenou-a ao pagamento de honorários de advogados fixados em 15% sobre o valor da condenação atribuído ao Banco Santander,
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