Acórdão Nº 0801245-80.2016.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 06-03-2020
Número do processo | 0801245-80.2016.8.10.0007 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 06 Março 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO 03 DE MARÇO DE 2020
RECURSO Nº 0801245-80.2016.8.10.0007
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RECORRIDO(A): IVAN FERREIRA LIMA
ADVOGADO(A): RICARDO DE CARVALHO VIANA
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 827/2020-2
EMENTA: TARIFAS BANCÁRIAS. TESES FIRMADAS NO RESP 1.251.331/RS E RESP. 1.578.553/SP – CONTRATO CELEBRADO EM AGOSTO/2013 – TARIFA DE CADASTRO – VALOR MÉDIO INFORMADO PELO BANCO CENTRAL – R$ 1.088,54 (VALORES MÍNIMOS, MÁXIMOS E MÉDIOS POR TARIFA BANCÁRIA POR SEGMENTO – AGOSTO/2013 – SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CFI) – PARÂMETRO OBJETIVO – REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – COBRANÇAS VÁLIDAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por unanimidade em conhecer do Recurso e no mérito, coadunando-se com o REsp 1.251.331/RS e REsp 1.578.553/SP, DAR-LHE PROVIMENTO para considerar válidas e não abusivas/onerosas as cobranças referentes à Tarifa de Cadastro (R$ 496,00), Registro de Contrato (R$ 288,41) e Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 306,00) e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de condenação extrapatrimonial com fulcro CPC, art. 487, I. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Ausencia justificada do juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente).
São Luís, 03 de março de 2020.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
RELATÓRIO
Pleiteia a parte Autora, além da condenação extrapatrimonial, a repetição do indébito referente à Tarifa de Cadastro (R$ 496,00), Registro de Contrato/Gravame (R$ 288,41) e Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 306,00).
Contestação apresentada no id. 764660 na qual alega o Requerido que as cobranças são válidas e, por conseguinte, não há falar em repetição do indébito tampouco em indenização extrapatrimonial.
Adveio sentença (id. 764670) na qual a parte Requerida foi condenada em R$ 1.604,00 (hum mil e seiscentos e quatro reais – dano material) e em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais – dano moral).
Recurso interposto no id...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO 03 DE MARÇO DE 2020
RECURSO Nº 0801245-80.2016.8.10.0007
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RECORRIDO(A): IVAN FERREIRA LIMA
ADVOGADO(A): RICARDO DE CARVALHO VIANA
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 827/2020-2
EMENTA: TARIFAS BANCÁRIAS. TESES FIRMADAS NO RESP 1.251.331/RS E RESP. 1.578.553/SP – CONTRATO CELEBRADO EM AGOSTO/2013 – TARIFA DE CADASTRO – VALOR MÉDIO INFORMADO PELO BANCO CENTRAL – R$ 1.088,54 (VALORES MÍNIMOS, MÁXIMOS E MÉDIOS POR TARIFA BANCÁRIA POR SEGMENTO – AGOSTO/2013 – SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CFI) – PARÂMETRO OBJETIVO – REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – COBRANÇAS VÁLIDAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por unanimidade em conhecer do Recurso e no mérito, coadunando-se com o REsp 1.251.331/RS e REsp 1.578.553/SP, DAR-LHE PROVIMENTO para considerar válidas e não abusivas/onerosas as cobranças referentes à Tarifa de Cadastro (R$ 496,00), Registro de Contrato (R$ 288,41) e Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 306,00) e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de condenação extrapatrimonial com fulcro CPC, art. 487, I. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). Ausencia justificada do juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente).
São Luís, 03 de março de 2020.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
RELATÓRIO
Pleiteia a parte Autora, além da condenação extrapatrimonial, a repetição do indébito referente à Tarifa de Cadastro (R$ 496,00), Registro de Contrato/Gravame (R$ 288,41) e Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 306,00).
Contestação apresentada no id. 764660 na qual alega o Requerido que as cobranças são válidas e, por conseguinte, não há falar em repetição do indébito tampouco em indenização extrapatrimonial.
Adveio sentença (id. 764670) na qual a parte Requerida foi condenada em R$ 1.604,00 (hum mil e seiscentos e quatro reais – dano material) e em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais – dano moral).
Recurso interposto no id...
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