Acórdão Nº 0801266-27.2020.8.10.0036 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segunda Câmara de Direito Público, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801266-27.2020.8.10.0036
APELANTE: DELTILENE SOARES BARBOSA
Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
APELADO: MUNICIPIO DE ESTREITO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESTREITO
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS - MA16670-A
RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA
Sessão virtual de 28/09/2023 a 05/10/2023
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801266-27.2020.8.10.0036 – ESTREITO
Apelante: Deltilene Soares Barbosa
Advogados: Drs. Suelene Garcia Martins OAB/MA 16.236-A e Ricardo Estrela Lima OAB/MA 22.247-A
Apelado: Município de Estreito
Procuradora: Dra. Marina Sousa Santos OAB-MA 20.656
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRRETROATIVIDADE DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA. CÔMPUTO DOS BIÊNIOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DOS BIÊNIOS VENCIDOS NO CURSO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERRONEAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL. ART. 85, §§ 3O E 4O, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 48, I, da Lei Municipal nº 013/2010, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “binênio”, será concedido à razão de 5% (cinco por cento), cujo cômputo não pode retroagir ao período anterior à sua vigência 01/01/2011, independente da data de admissão do servidor público;
II – cuidando de obrigação de trato sucessivo, a impositiva aplicação da Súmula 85/STJ importa no reconhecimento da prescrição dos biênios vencidos em janeiro/2013 e janeiro/2015, considerando os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (05/11/2020);
III – ao tratar de prestações sucessivas, uma vez reconhecido o direito da parte, devem ser incluídas na condenação as parcelas instituídas e vencidas no decorrer da ação, independente de pedido expresso, nos precisos termos no art. 323 do CPC;
IV - sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento;
V – a verba honorária somente será definida após a liquidação, em atenção ao regramento inserto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC;
VI –apelação provida em parte; sentença reformada de ofício.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 5 de outubro de 2023
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801266-27.2020.8.10.0036 – ESTREITO
Apelante: Deltilene Soares Barbosa
Advogados: Drs. Suelene Garcia Martins OAB/MA 16.236-A e Ricardo Estrela Lima OAB/MA 22.247-A
Apelado: Município de Estreito
Procuradora: Dra. Marina Sousa Santos OAB-MA 20.656
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Deltilene Soares Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estreito (nos autos da ação de cobrança por adicional de serviço de mesmo número, proposta em face de Município de Estreito), que julgou parcialmente procedentes...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801266-27.2020.8.10.0036
APELANTE: DELTILENE SOARES BARBOSA
Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
APELADO: MUNICIPIO DE ESTREITO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESTREITO
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS - MA16670-A
RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA
Sessão virtual de 28/09/2023 a 05/10/2023
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801266-27.2020.8.10.0036 – ESTREITO
Apelante: Deltilene Soares Barbosa
Advogados: Drs. Suelene Garcia Martins OAB/MA 16.236-A e Ricardo Estrela Lima OAB/MA 22.247-A
Apelado: Município de Estreito
Procuradora: Dra. Marina Sousa Santos OAB-MA 20.656
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRRETROATIVIDADE DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA. CÔMPUTO DOS BIÊNIOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DOS BIÊNIOS VENCIDOS NO CURSO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERRONEAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL. ART. 85, §§ 3O E 4O, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 48, I, da Lei Municipal nº 013/2010, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “binênio”, será concedido à razão de 5% (cinco por cento), cujo cômputo não pode retroagir ao período anterior à sua vigência 01/01/2011, independente da data de admissão do servidor público;
II – cuidando de obrigação de trato sucessivo, a impositiva aplicação da Súmula 85/STJ importa no reconhecimento da prescrição dos biênios vencidos em janeiro/2013 e janeiro/2015, considerando os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (05/11/2020);
III – ao tratar de prestações sucessivas, uma vez reconhecido o direito da parte, devem ser incluídas na condenação as parcelas instituídas e vencidas no decorrer da ação, independente de pedido expresso, nos precisos termos no art. 323 do CPC;
IV - sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento;
V – a verba honorária somente será definida após a liquidação, em atenção ao regramento inserto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC;
VI –apelação provida em parte; sentença reformada de ofício.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 5 de outubro de 2023
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801266-27.2020.8.10.0036 – ESTREITO
Apelante: Deltilene Soares Barbosa
Advogados: Drs. Suelene Garcia Martins OAB/MA 16.236-A e Ricardo Estrela Lima OAB/MA 22.247-A
Apelado: Município de Estreito
Procuradora: Dra. Marina Sousa Santos OAB-MA 20.656
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Deltilene Soares Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estreito (nos autos da ação de cobrança por adicional de serviço de mesmo número, proposta em face de Município de Estreito), que julgou parcialmente procedentes...
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