Acórdão Nº 0801283-85.2019.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801283-85.2019.8.10.0040
APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA ALVES
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A
RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS SEM A AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA.INEXISTÊNCIA.MEROS DESMEMBRAMENTOS DA FATURA SEM ACRÉSCIMO NO VALOR TOTAL COBRADO DO APELANTE.COBRANÇA DEVIDA. DANOS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I -Na fatura, apenas discrimina os serviços que compõem o plano. Não há cobrança a maior, mas sim detalhamento quanto aos preços de cada serviço que faz parte do 'pacote'. Além disso, se o autor, ora apelado, não quer sua exclusão do Plano Controle, nem nunca buscou o cancelamento dos serviços de internet disponibilizados em seu pacote, sua pretensão de restituição dobrada e indenização de danos morais, no meu pensar, não logra êxito;
II- Frise-se que o simples detalhamento da conta não caracteriza a cobrança por serviços não solicitados ou qualquer abusividade. Razão também não assiste ao apelante em relação à pretensão de condenação da ré em indenização por danos morais;
III -considerando, pois, não apontar a situação fática narrada e demonstrada nos autos para ocorrência do ato ilícito alegado pelo apelante, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida;
IV – primeira apelaçãoprovida. Segunda apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha_______________.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ____________
São Luís,______________2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801283-85.2019.8.10.0040– IMPERATRIZ/MA
1º Apelante: Telefonica Brasil S/A (Vivo)
Advogado(a): Wilker Bauher Vieira Lopes, OAB/GO 29.320
1º Apelado: Raimunda de Oliveira Alves
Advogado: Dr. Gustavo Saraiva Bueno, OAB/MA 16.270
2º Apelante: Raimunda de Oliveira Alves
Advogado: Dr. Gustavo Saraiva Bueno, OAB/MA 16.270
2º Apelado: Telefonica Brasil S/A (Vivo)
Advogado(a): Wilker Bauher Vieira Lopes, OAB/GO 29.320
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
R E L A T Ó R I O
Versam os autos sobre dois recursos de Apelação Cível, interpostos pelas partes em litígio contra sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, (nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em por Raimunda de Oliveira Alves em face do Telefonica Brasil S/A (Vivo), que, julgou procedente os pedidos da inicial, para declarar os referidos débitos relacionados aos “serviços terra networks brasil s/a”; condenar o banco requerido a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente referentes aos “serviços terra networks brasil s/a”. O montante deverá ser corrigido pelo INPC, a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada parcela descontada, de acordo com a Súmula 54 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir da citação (CC, art. 405 c/c CPC, art. 240) e os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo; condenar o ainda, o requerido a indenizar a parte autora, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801283-85.2019.8.10.0040
APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA ALVES
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A
RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS SEM A AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA.INEXISTÊNCIA.MEROS DESMEMBRAMENTOS DA FATURA SEM ACRÉSCIMO NO VALOR TOTAL COBRADO DO APELANTE.COBRANÇA DEVIDA. DANOS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I -Na fatura, apenas discrimina os serviços que compõem o plano. Não há cobrança a maior, mas sim detalhamento quanto aos preços de cada serviço que faz parte do 'pacote'. Além disso, se o autor, ora apelado, não quer sua exclusão do Plano Controle, nem nunca buscou o cancelamento dos serviços de internet disponibilizados em seu pacote, sua pretensão de restituição dobrada e indenização de danos morais, no meu pensar, não logra êxito;
II- Frise-se que o simples detalhamento da conta não caracteriza a cobrança por serviços não solicitados ou qualquer abusividade. Razão também não assiste ao apelante em relação à pretensão de condenação da ré em indenização por danos morais;
III -considerando, pois, não apontar a situação fática narrada e demonstrada nos autos para ocorrência do ato ilícito alegado pelo apelante, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida;
IV – primeira apelaçãoprovida. Segunda apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha_______________.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. ____________
São Luís,______________2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801283-85.2019.8.10.0040– IMPERATRIZ/MA
1º Apelante: Telefonica Brasil S/A (Vivo)
Advogado(a): Wilker Bauher Vieira Lopes, OAB/GO 29.320
1º Apelado: Raimunda de Oliveira Alves
Advogado: Dr. Gustavo Saraiva Bueno, OAB/MA 16.270
2º Apelante: Raimunda de Oliveira Alves
Advogado: Dr. Gustavo Saraiva Bueno, OAB/MA 16.270
2º Apelado: Telefonica Brasil S/A (Vivo)
Advogado(a): Wilker Bauher Vieira Lopes, OAB/GO 29.320
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
R E L A T Ó R I O
Versam os autos sobre dois recursos de Apelação Cível, interpostos pelas partes em litígio contra sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, (nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em por Raimunda de Oliveira Alves em face do Telefonica Brasil S/A (Vivo), que, julgou procedente os pedidos da inicial, para declarar os referidos débitos relacionados aos “serviços terra networks brasil s/a”; condenar o banco requerido a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente referentes aos “serviços terra networks brasil s/a”. O montante deverá ser corrigido pelo INPC, a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada parcela descontada, de acordo com a Súmula 54 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir da citação (CC, art. 405 c/c CPC, art. 240) e os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo; condenar o ainda, o requerido a indenizar a parte autora, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais...
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