Acórdão Nº 0801285-88.2019.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0801285-88.2019.8.10.0029
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES RIBEIRO
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231-A
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801285-88.2019.8.10.0029
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros
APELADO: RAIMUNDO NONATO SOARES RIBEIRO
ADVOGADO: Nathalie Pereira Coutinho (OAB/MA 17231) e outros
COMARCA: Caxias/MA
VARA: 1ª Cível
JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMRPÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- Tratando-se de relação de consumo, deve o presente caso ser submetido às regras do CDC, o qual descreve no seu art. 27 que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contando-se o prazo a partir da data do conhecimento do dano e de sua autoria.
- Com efeito, em se tratando de descontos em benefício previdenciário, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.” (STJ. AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
- In casu, a prescrição começou a fluir do último desconto nele efetuado, o que ocorreu em 27/03/2010. Logo, o recorrente teria até 26/03/2015 para ajuizar a presente demanda, providência que fora adotada somente no dia 24/02/2019, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801285-88.2019.8.10.0029
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros
APELADO: RAIMUNDO NONATO SOARES RIBEIRO
ADVOGADO: Nathalie Pereira Coutinho (OAB/MA 17231) e outros
COMARCA: Caxias/MA
VARA: 1ª Cível
JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO INDUSTRIAL DO BRAIL S/A em razão da sentença proferida no Id. 8336860 pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedente o pedido autoral vindicado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801285-88.2019.8.10.0029 ajuizada por Raimundo Nonato Soares Ribeiro, declarando nulo e inexigível o contrato de empréstimo de nº 098677815 e condenando o réu a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados do benefício previdenciário e a pagar à parte autora/apelada o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Opostos Embargos de Declaração pelo ora apelante (Id. 8336863), os mesmos foram rejeitados (Id. 8336867).
Nas razões do seu Apelo (Id. 8336870), o recorrente alegou inicialmente, a ocorrência da prescrição, porquanto superado o prazo de 3 anos entre o último desconto (10.12.2010) e o ajuizamento da ação (24.02.2019).
Afirmou que “(...) o contrato 97872887 (PRESCRITO) foi regularmente formalizado pelo AUTOR em 12/06/2006, no valor de R$ 2.191,13 (dois mil cento e noventa e um reais e treze centavos), para pagamento em 36 x de R$ 101,80 (cento e um reais e oitenta centavos), sendo o primeiro vencimento em 10/08/2006 e o último em 10/07/2009.”, cujo valor fora liberado através de TED para a conta bancária de titularidade do apelado.
Pontuou que o ”(...) contrato celebrado entre as partes contém cláusulas...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0801285-88.2019.8.10.0029
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES RIBEIRO
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231-A
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801285-88.2019.8.10.0029
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros
APELADO: RAIMUNDO NONATO SOARES RIBEIRO
ADVOGADO: Nathalie Pereira Coutinho (OAB/MA 17231) e outros
COMARCA: Caxias/MA
VARA: 1ª Cível
JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMRPÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- Tratando-se de relação de consumo, deve o presente caso ser submetido às regras do CDC, o qual descreve no seu art. 27 que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contando-se o prazo a partir da data do conhecimento do dano e de sua autoria.
- Com efeito, em se tratando de descontos em benefício previdenciário, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.” (STJ. AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
- In casu, a prescrição começou a fluir do último desconto nele efetuado, o que ocorreu em 27/03/2010. Logo, o recorrente teria até 26/03/2015 para ajuizar a presente demanda, providência que fora adotada somente no dia 24/02/2019, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801285-88.2019.8.10.0029
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros
APELADO: RAIMUNDO NONATO SOARES RIBEIRO
ADVOGADO: Nathalie Pereira Coutinho (OAB/MA 17231) e outros
COMARCA: Caxias/MA
VARA: 1ª Cível
JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO INDUSTRIAL DO BRAIL S/A em razão da sentença proferida no Id. 8336860 pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedente o pedido autoral vindicado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801285-88.2019.8.10.0029 ajuizada por Raimundo Nonato Soares Ribeiro, declarando nulo e inexigível o contrato de empréstimo de nº 098677815 e condenando o réu a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados do benefício previdenciário e a pagar à parte autora/apelada o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Opostos Embargos de Declaração pelo ora apelante (Id. 8336863), os mesmos foram rejeitados (Id. 8336867).
Nas razões do seu Apelo (Id. 8336870), o recorrente alegou inicialmente, a ocorrência da prescrição, porquanto superado o prazo de 3 anos entre o último desconto (10.12.2010) e o ajuizamento da ação (24.02.2019).
Afirmou que “(...) o contrato 97872887 (PRESCRITO) foi regularmente formalizado pelo AUTOR em 12/06/2006, no valor de R$ 2.191,13 (dois mil cento e noventa e um reais e treze centavos), para pagamento em 36 x de R$ 101,80 (cento e um reais e oitenta centavos), sendo o primeiro vencimento em 10/08/2006 e o último em 10/07/2009.”, cujo valor fora liberado através de TED para a conta bancária de titularidade do apelado.
Pontuou que o ”(...) contrato celebrado entre as partes contém cláusulas...
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