Acórdão Nº 0801286-53.2021.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 15-05-2023

Número do processo0801286-53.2021.8.10.0013
Ano2023
Data de decisão15 Maio 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO DO DIA 04 DE MAIO DE 2023

RECURSO INOMINADO Nº 0801286-53.2021.8.10.0013

ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: LUMILIGHT DO BRASIL LTDA – ME

ADVOGADO (A): MARIANA DE LUCENA FERREIRA (OAB/PE 30.773)

RECORRIDO (A): ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO

ADVOGADO (A): ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO (OAB/MA 7.749)

RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO

ACÓRDÃO Nº 1542/2023-2

EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. REVENDA. FINALISMO APROFUNDADO. APLICABILIDADE DO cdc. Restituição dos valores pagos. Dano moral. Ausência de pedido. Sentença extra petita. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Relatora.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).

Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 04 de maio de 2023.

LAVÍNIA HELEna macedo coelho

Juíza Relatora da Turma Recursal

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.

VOTO

O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.

Alega a parte autora, ora recorrida, que, em 08/04/2021, firmou contrato para de revenda de filtros capacitivos de fabricação da empresa requerida, pagando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revertidos em produtos e percebido R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em mercadorias. Afirma que após as inconsistências nas informações a técnicas e publicitárias, solicitou a devolução de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos produtos não recebidos, pleito este não atendido pela empresa, sendo este o objeto da presente demanda.

O juízo a quo, reconhecendo a aplicabilidade do CDC à presente reclamação, julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa recorrente a pagar indenização por dano material de R$ 15.000,00 e de dano moral de R$ 3.000,00, considerando que o consumidor, ora recorrido, teria exercido seu direito de arrependimento...

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