Acórdão Nº 0801295-59.2018.8.10.0097 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 26-03-2020

Número do processo0801295-59.2018.8.10.0097
Ano2020
Data de decisão26 Março 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801295-59.2018.8.10.0097

RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RECORRIDO: CHARLYANE SA FREITAS

Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL DE JESUS FILHO - MA7875-A

RELATOR: CLENIO LIMA CORREA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA

ACÓRDÃO N. º 331/2020

EMENTA: CONSUMIDOR. CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicial. Relata a parte autora que é titular de cartão de Crédito Ourocard Visa, vinculado ao Banco do Brasil e que dispunha de um crédito de R$ 2.500,00, mas esse foi reduzido para R$ 800,00 devido à inscrição do seu nome nos órgãos de proteção de credito, provocado pela parte ré, em 15/08/2017, por um débito no valor de R$ 98,20, atinente ao contrato nº 4320328186289005. Afirma que não firmou o referido contrato. Pleiteou a declaração de nulidade do mencionado débito, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da indenização pelos danos morais advindos da situação noticiada.

2. Sentença. Julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para ratificar a liminar já concedida, ID 14238144; declarar inexistente o negócio jurídico que culminou na cobrança de R$ 98,20, contrato nº 4320328186289005, inscrito em 15/08/2017; condenar a ré a compensar a parte autora, por dano moral, o valor de R$ 10.000,00.

3. Recurso. Reitera a licitude da inclusão do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito, pois agiu no exercício regular de direito. Bate-se pela ausência de situação ensejadora de reparação moral e requer, por eventualidade, a redução do quantum indenizatório. Invoca a aplicação da sumula 385 do STJ.

4. Julgamento. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a existência formal de qualquer contrato firmado entre as partes, cujo suposto inadimplemento resultou na negativação do nome da...

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