Acórdão Nº 0801301-62.2020.8.10.0108 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão dos dias 17 a 24 de março de 2022.

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801301-62.2020.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM

Agravante: Joana dos Reis Garcia

Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547)

Agravado: Banco Cetelem S/A

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999)

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presente controvérsia gira em torno da possibilidade de condenação da autora/agravante por litigância de má-fé em ação que discutiu a validade da contratação de empréstimo consignado que alega não ter celebrado junto ao banco réu/agravado.

2. No caso, restou devidamente comprovado que a parte agravante contratou o empréstimo. Observou-se, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016.

3. A parte ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Com efeito, ao ser intimada para oferecer réplica à Contestação, e para se pronunciar a respeito do instrumento contratual que firmou, bem como acerca do comprovante de transferência dos valores para a sua conta bancária, a recorrente permaneceu silente, aguardando pelo julgamento do feito sem admitir a contratação do empréstimo em questão. Assim, teve a oportunidade de se manifestar plenamente sobre todos os fatos do processo e de admitir que celebrou o pacto impugnado, mas optou por não o fazer. Logo, foi-lhe oportunizado o devido contraditório e a possibilidade de reconhecer a verdade sobre o negócio jurídico aqui discutido, mas escolheu continuar sustentando a versão para os fatos que apresentou na petição inicial. Nesse contexto, pouco relevo possui o fato de ter apresentado prévio requerimento administrativo, pois não interferiu na conduta reprovável que adotou durante o curso da ação judicial. Cumpridos, portanto, todos os requisitos para a cominação de tal sanção, em virtude da atuação da parte autora que feriu a boa-fé que deve ser observada por todo aquele que participe do processo jurisdicional. Por não ter sido fixada em valor exorbitante, a multa não fere a dignidade autoral. Precedentes desta Corte citados.

4. Agravo Interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.

Este Acórdão serve como ofício...

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