Acórdão Nº 0801302-13.2013.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 27-09-2016
Número do processo | 0801302-13.2013.8.24.0008 |
Data | 27 Setembro 2016 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
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Recurso Inominado n. 0801302-13.2013.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Des. Clayton Cesar Wandscheer
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SERIA TRIENAL, POR FORÇA DO ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO, CONTUDO, DIANTE DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL A QUE ALUDE O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA, EM CONSONÂNCIA COM O RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.056/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E COM A SÚMULA 504 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0801302-13.2013.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Paulo Lauer, e recorrido Elton Schulenburg:
A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 46 da Lei n.º 9.099/95, art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, e Enunciado n.º 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais".
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença de fls. 10-12, que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição da ação para a cobrança da nota promissória acostada à inicial, e em consequência julgou extinto o feito na forma do art. 269, IV, do CPC (na redação anterior à Lei nº 13.105/2015).
O recorrente requer a reforma da sentença, para que, afastado o reconhecimento da prescrição, seja determinado o processamento regular da ação de cobrança junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca de Blumenau/SC. Para tanto, aduz que não ocorreu a prescrição, pois o prazo prescricional para a interposição da ação de cobrança é quinquenal, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, e a contagem deve iniciar com o exaurimento do prazo de 3 anos para promover a ação de execução (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.633/66).
O recurso inominado não merece acolhimento.
Inicialmente, destaco que a Ação de Cobrança foi ajuizada em 25/07/2013, e tem por objeto compelir o réu ao pagamento da dívida expressa em nota promissória vencida em 27/09/2007.
Não é demais lembrar que, conforme arts. 70 e 77 da Lei Uniforme, aprovada pelo Decreto nº 57.633/66, a prescrição da pretensão executiva da nota promissória ocorre no lapso de 3 anos [contado o prazo, se não apresentada a cártula, a contar do término do prazo de um ano para apresentação (art. 34, c/c art. 77 da LUG). (REsp 409/RJ, Rel. Ministro Cláudio Santos, Terceira Turma; REsp 824.250/SE, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma)].
Findo este prazo, desaparece a relação cambial, restando ao credor apenas a ação causal, a ser instrumentalizada no procedimento comum ordinário (ação de cobrança) ou monitório.
Mesmo sem força executiva, a nota promissória é considerada documento escrito indicativo da existência de uma dívida líquida, motivo pelo qual aplica-se na espécie o art. 206, §5º, I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Anoto que, in casu, não se aplica a prescrição trienal regida pelo art. 206, §3º, VIII, do CC, como entendeu a sentença recorrida. Este dispositivo prevê o prazo prescricional de três anos para "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Todavia, a ação de cobrança não tem natureza cambial, e o prazo para ação de execução de nota promissória é regulado por lei...
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