Acórdão Nº 0801306-39.2017.8.10.0060 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2017
Ano | 2017 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO - 0801306-39.2017.8.10.0060
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE1245000A
APELADO: JUCELIO SAMPAIO CUNHA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419000A
RELATOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de outubro de 2017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801306-39.2017.8.10.0060 APELANTE: JUCÉLIO SAMPAIO CUNHA Advogado: Dr. Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI 9.419) APELADO: BANCO ITAUCARD S/A Advogado: Dr. Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12.450)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº _________________
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
I- Não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação e, tendo o magistrado prolatado decisão expondo claramente as razões de seu convencimento, mostra-se cumprido o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal
II- Desnecessária a juntada de procuração original ou autenticada, pois todos os documentos anexados pelo autor presumem-se autênticos.
III-Em decorrência da alteração legislativa do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, é facultado ao credor comprovar a mora por simples envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor.
IV-Nos contratos de empréstimo bancário é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade no caso concreto, de sorte a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
V- As disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596 do STF).
VI-Em se tratando de contratos de empréstimos bancários é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada.
VII-É ilegal a comissão de permanência se vier cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa moratória.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801306-39.2017.8.10.0060, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 26 de outubro de 2017.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801306-39.2017.8.10.0060
APELANTE: JUCÉLIO SAMPAIO CUNHA
Advogado: Dr. Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI 9.419)
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A.
Advogado: Dr. Antonio Braz da Silva (OAB/PE12.450)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Jucélio Sampaio Cunha contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora apelado julgou procedentes os pedidos da inicial.
Consta dos autos que o Banco ajuizou a referida ação contra o apelante, visando à restituição do veículo descrito na inicial adquirido através de um contrato de financiamento firmado em 22/01/16, em virtude de sua inadimplência, já que deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de 25/12/16.
Em contestação, o requerido impugnou o valor da causa, a impossibilidade jurídica do pedido e defendeu a invalidade da notificação. No mérito, salientou que a mora não estaria comprovada, ante a cobrança de juros e capitalização monetária, bem como de taxas de emissão de boleto e de abertura de crédito.
A sentença julgou improcedente o pedido da contestação, por entender ser legal a cobrança de juros estipuladas no contrato, assim como a capitalização, configurando a mora, razão pela qual julgou procedente o pedido de reintegração do veículo em favor do Banco. Custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O autor apelou argumentando a ausência de fundamentação jurídica da sentença, a invalidade da notificação expedida por cartório de títulos e documentos diversos do domicílio do réu, irregularidade no instrumento procuratório do autor. No mérito, reiterou a argumentação de cobrança de juros e taxas indevidas que afastariam a mora.
O Banco apresentou contrarrazões afirmando que a sentença deve ser mantida, pois comprovada a mora do devedor ante a ausência de pagamento das prestações. Defendeu a legalidade dos juros, da comissão de permanência sem cumulação e que as taxas cobradas são legais.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Peço pauta.
São Luís, 12 de setembro de 2017.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
VOTO
VOTO
Inicialmente rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação e, tendo o magistrado prolatado decisão expondo claramente as razões de seu convencimento, mostra-se cumprido o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Quanto ao argumento de que a procuração outorgada pelo Banco não seria válida, tendo que não assiste razão ao recorrente, pois as cópias possuem validade ante a declaração de autenticação expedida pelo patrono. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAL DOCUMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se oapelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC/2015, afirmando, em síntese, ser desnecessária a juntada de procuração original, necessitando, tão somente, declarar que as fotocópias são autênticas, tendo referida afirmação presunção de veracidade face a fé pública do advogado. II - Sobre o instrumento procuratório público de fls. 13/13-v(cópia), este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo singular, não é necessária a juntada de procuração original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de 1º graupara o processamento regular do feito. (TJ/MA, Ap 0244462017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 03/08/2017).
No mérito, observo que o autor, ora apelado, ajuizou a ação de reintegração de posse, visando à restituição do veículo descrito na inicial adquirido através de um contrato de financiamento, em virtude da...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO - 0801306-39.2017.8.10.0060
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE1245000A
APELADO: JUCELIO SAMPAIO CUNHA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419000A
RELATOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de outubro de 2017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801306-39.2017.8.10.0060 APELANTE: JUCÉLIO SAMPAIO CUNHA Advogado: Dr. Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI 9.419) APELADO: BANCO ITAUCARD S/A Advogado: Dr. Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12.450)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº _________________
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
I- Não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação e, tendo o magistrado prolatado decisão expondo claramente as razões de seu convencimento, mostra-se cumprido o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal
II- Desnecessária a juntada de procuração original ou autenticada, pois todos os documentos anexados pelo autor presumem-se autênticos.
III-Em decorrência da alteração legislativa do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, é facultado ao credor comprovar a mora por simples envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor.
IV-Nos contratos de empréstimo bancário é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade no caso concreto, de sorte a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
V- As disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596 do STF).
VI-Em se tratando de contratos de empréstimos bancários é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada.
VII-É ilegal a comissão de permanência se vier cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa moratória.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801306-39.2017.8.10.0060, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 26 de outubro de 2017.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801306-39.2017.8.10.0060
APELANTE: JUCÉLIO SAMPAIO CUNHA
Advogado: Dr. Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI 9.419)
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A.
Advogado: Dr. Antonio Braz da Silva (OAB/PE12.450)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Jucélio Sampaio Cunha contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora apelado julgou procedentes os pedidos da inicial.
Consta dos autos que o Banco ajuizou a referida ação contra o apelante, visando à restituição do veículo descrito na inicial adquirido através de um contrato de financiamento firmado em 22/01/16, em virtude de sua inadimplência, já que deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de 25/12/16.
Em contestação, o requerido impugnou o valor da causa, a impossibilidade jurídica do pedido e defendeu a invalidade da notificação. No mérito, salientou que a mora não estaria comprovada, ante a cobrança de juros e capitalização monetária, bem como de taxas de emissão de boleto e de abertura de crédito.
A sentença julgou improcedente o pedido da contestação, por entender ser legal a cobrança de juros estipuladas no contrato, assim como a capitalização, configurando a mora, razão pela qual julgou procedente o pedido de reintegração do veículo em favor do Banco. Custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O autor apelou argumentando a ausência de fundamentação jurídica da sentença, a invalidade da notificação expedida por cartório de títulos e documentos diversos do domicílio do réu, irregularidade no instrumento procuratório do autor. No mérito, reiterou a argumentação de cobrança de juros e taxas indevidas que afastariam a mora.
O Banco apresentou contrarrazões afirmando que a sentença deve ser mantida, pois comprovada a mora do devedor ante a ausência de pagamento das prestações. Defendeu a legalidade dos juros, da comissão de permanência sem cumulação e que as taxas cobradas são legais.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Peço pauta.
São Luís, 12 de setembro de 2017.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
VOTO
VOTO
Inicialmente rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Não se deve confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação e, tendo o magistrado prolatado decisão expondo claramente as razões de seu convencimento, mostra-se cumprido o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Quanto ao argumento de que a procuração outorgada pelo Banco não seria válida, tendo que não assiste razão ao recorrente, pois as cópias possuem validade ante a declaração de autenticação expedida pelo patrono. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAL DOCUMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se oapelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC/2015, afirmando, em síntese, ser desnecessária a juntada de procuração original, necessitando, tão somente, declarar que as fotocópias são autênticas, tendo referida afirmação presunção de veracidade face a fé pública do advogado. II - Sobre o instrumento procuratório público de fls. 13/13-v(cópia), este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo singular, não é necessária a juntada de procuração original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de 1º graupara o processamento regular do feito. (TJ/MA, Ap 0244462017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 03/08/2017).
No mérito, observo que o autor, ora apelado, ajuizou a ação de reintegração de posse, visando à restituição do veículo descrito na inicial adquirido através de um contrato de financiamento, em virtude da...
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