Acórdão nº 0801309-03.2021.8.14.0008 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Número do processo0801309-03.2021.8.14.0008
Classe processualRECURSO ESPECIAL
AssuntoPiso Salarial

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801309-03.2021.8.14.0008

APELANTE: FELISMINA DIAS DE OLIVEIRA

APELADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO AO REAJUSTE DE PISO SALARIAL. SERVIDORA APOSENTADA. SENTENÇA QUE JULGOU PRESCRITA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1.017 DO STJ. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. DEVIDO O REAJUSTE DE PISO SALARIAL. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 905 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. A sentença julgou improcedente a ação considerando prescrita a pretensão ao pagamento do piso salarial. A decisão concluiu que o prazo para pleitear teve início com a aposentadora da apelada e como a ação foi ajuizada após cinco anos desta data decidiu-se pela prescrição do fundo de direito.

2. De acordo com a tese jurídica firmada no Tema 1.017, o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.

3. Não houve negativa do direito pleiteado relativo às diferenças de piso salarial. Obrigação de reajuste que se renova mês a mês, configurando trato sucessivo. Prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. Precedente da 1ª Turma de Direito Público.

4. Apelante que se aposentou antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda sob à vigência da regra da paridade salarial. Direito ao reajuste de piso, considerando a comprovação do pagamento abaixo do mínimo legal.

5. Apelação conhecida e provida, para julgar procedente o pedido de implementação do piso salarial, condenando o Município ao pagamento das diferenças não pagas, observada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária de acordo com o Tema 905 do STJ. Inversão do ônus de sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados na fase de liquidação.

6. À unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 22 à 29 de maio de 2023.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0801309-03.2021.814.0008) interposto por FELISMINA DIAS DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, nos autos da Ação de Reajuste de Piso Salarial c/c Pedido de Cobrança de Valores Atrasados, ajuizada pela apelante contra o MUNICÍPIO DE BARCARENA.

A sentença recorrida foi prolatada com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, tendo em vista o decurso do prazo prescricional relativo à pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e extingo o processo com julgamento do mérito com fulcro no art. 487, inciso II do CPC.

Isento de pagamento de custas processuais, eis que deferida a gratuidade. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, ficando sob condição suspensiva a sua cobrança, eis que demonstrada a hipossuficiência do requerido (art. 98, §3º do NCPC).

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Barcarena, 21 de fevereiro de 2021.”

Em razões recursais, a apelante afirma que a correção do piso salarial do magistério também abrange os servidores inativos e pensionistas que exercem os cargos da carreira do magistério público, conforme Lei Federal nº 11.738/2008.

Defende que, diversamente do posicionamento adotado pelo magistrado de 1ª instância, a pretensão traduz obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se as disposições contidas na Súmula 85 do STJ.

Sustenta que mês a mês, sempre que se efetua o pagamento dos proventos da apelante sem garantir-lhe a observância do piso salarial do magistério previsto na Lei n.º11.738/2008, renova-se a lesão ao direito que possui, concluindo que a prescrição incide apenas quanto às parcelas atrasadas anteriores ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos à data da propositura da ação.

Aduz que o não reconhecimento do direito adquirido à paridade de vencimentos previsto nas disposições da redação original do art. 40, § 8º, da CF/88, alterado pelas disposições da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003, viola as disposições do artigo 39, § 9º da CF, com redação dada pela EC nº 103/19.

Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação.

Em contrarrazões, o Município de Barcarena suscita a impossibilidade jurídica do pedido de correção do piso salarial, aduzindo que a apelante é servidora aposentada e não mais exerce o cargo de professora e que não está mais lotada na Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Social-SEMED, mas na Secretaria Municipal de Administração e Tesouro-SEMAT. Defende ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal, pugnando pelo provimento do recurso.

O recurso foi recebido no duplo efeito e encaminhado ao Ministério Público, que se manifestou pela desnecessidade de intervenção.

É o relato do essencial.

VOTO

Preenchidos os pressupostos legais, conheço da Apelação passando a apreciar suas razões.

A questão em análise consiste em verificar se ocorreu a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de observância do piso salarial na aposentadoria da apelante.

A sentença considerou a passagem da servidora para inatividade constituiu ato jurídico único de efeito concreto, a partir do qual nasce o direito à pretensão de revisão e, tendo em vista o ajuizamento da ação após o decurso do prazo de cinco anos, reconheceu como prescrito o direito de ação.

Como cediço, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que na revisão de aposentadoria incide a prescrição quinquenal do próprio fundo de direito, contudo, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp. 1.772.848-RS, Tema 1.017, a Corte Superior consignou que questões não afetas à aposentadoria, como verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação.

Concluiu-se que a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão de, por si só, fazer iniciar o prazo prescricional de fundo de todo o direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento do direito repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver negativa do referido direito no exame da aposentaria. Neste sentido, confira-se a tese jurídica firmada no precedente.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.017/STJ. RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. E DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

(...) 15. O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito.

16. Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ. REsp n. 1.772.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021.).

Na origem, não houve negativa do direito pleiteado relativo às diferenças de piso salarial. Deste modo, a obrigação de reajuste se renova mês a mês, configurando trato sucessivo.

Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, havendo, tão somente, a prescrição das parcelas...

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